
Do ATUAL
MANAUS – A juíza Larissa Padilha Roriz Penna, do 6º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Manaus, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental”.
O réu também terá de pagar R$ 10 mil à vítima, por danos morais, e mais R$ 17.155,00 por danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.
Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso por um ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro à ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios, de comprar comida ou pagar o aluguel; e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.
Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado a vítima descobriu que o homem fez diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.
Persuasivo
A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.
Conforme a sentença, “em audiência o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pelo Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).
“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, afirma a juíza na sentença.
Modus operandi
A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode inclusive assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem sucedido.
“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua Larissa Padilha Roriz Penna. Ela julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (da defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram suficientemente comprovados.
Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando esta a ser elemento de grande valor probatório.
Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.