Por Fernanda Brigatti, da Folhapress
SÃO PAULO – A Justiça determinou que uma empresa de produtos odontológicos de Minas Gerais pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária por obrigá-la a participar da oração do pai-nosso diariamente antes do início da jornada de trabalho.
A empregadora apresentou um recurso para levar o caso para o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o chamado recurso de revista. O pedido, que ainda não foi analisado, precisa ser admitido por um desembargador antes de subir à Corte superior trabalhista.
A trabalhadora processou a empresa em 2020, depois de ter pedido demissão. No processo, ela afirma que o assédio moral praticado por uma diretora foi o que a levou a pedir desligamento após pouco mais de três anos de trabalho.
Para a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, ela comprovou que era vítima de discriminação religiosa e que sofreu ataques quando estava grávida e também por suas características físicas. Em uma época em que a trabalhadora usava os cabelos trançados, essa diretora chegou, segundo o processo, a puxar as tranças da funcionária e sugeriu que ela talvez tivesse piolho.
A ex-funcionária disse à Justiça que é ateia. Todos os dias, antes de o expediente começar, a diretora reunia os cerca de 50 funcionários para a oração. Na ação, ela conta que se sentia constrangida e até chegava 10 minutos mais tarde à empresa para evitar o momento do pai-nosso.
Esse atraso, segundo ela, era repreendido pela diretora, que considerava um absurdo a recusa. Ameaçava ainda reduzir as comissões da trabalhadora, que era auxiliar de licitação.
A trabalhadora também apontou, na ação, outras condutas que considerou discriminatórias, como as reações da diretora às faltas da ex-funcionária durante a gestação, que era considerada de risco.
Esses afastamentos, segundo ela, eram feitos baseados em atestados e relatórios médicos, mas, ainda assim, a diretora reagia com gritos e xingamentos. “Gravidez não é doença” e “gravidez não é meio de vida” eram alguns deles, segundo a ação.
Para a juíza do trabalho substituta Priscila Rajao Cotta Pacheco, da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da diretora foi uma “violação de diversos direitos e garantias individuais como liberdade de crença, racismo, honra, imagem, direito de ação, além de violação de dados pessoais”.
A decisão da primeira instância é de outubro do ano passado. A empresa (o processo cita uma segunda companhia, que é do mesmo grupo econômico da que empregava a trabalhadora) recorreu ao TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho de 3ª Região). Os desembargadores da 11ª Turma mantiveram integralmente a condenação.
Além da indenização por danos morais, a trabalhadora também receberá horas extras, 30 minutos de intervalo intrajornada e a incorporação de uma diferença salarial de R$ 900, que ela recebia por fora. O ex-empregador também terá de recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e demais verbas, como 13º e férias, calculados sobre o salário atualizado.