Da Redação, com Agência STM
MANAUS – Três ex-soldados do 1º BIS (Batalhão de Infantaria de Selva) em Manaus foram condenados a 3 anos de prisão e multa por utilização de dinheiro falso no quartel. A sentença é do STM (Superior Tribunal Militar).
De acordo com as investigações, em 3 de outubro de 2017 os três ex-militares adquiriram e inseriram em circulação doze cédulas falsas de R$ 100. O STM divulgou que um dos réus soube pelo Whatsapp sobre a venda de documentos, diplomas e dinheiro falso. Um dos envolvidos recebeu as notas falsas no valor de R$ 2 mil, entregues por um motoqueiro na praça em frente ao batalhão. As notas falsas foram adquiridas por R$ 250.
No dia seguinte, dois dos militares almoçaram na cantina e pagaram o almoço com uma cédula falsa de R$ 100. Também foram trocados R$ 300 em cédulas falsas por seis notas de R$ 50 e passados outros R$ 100 falsificados a um soldado como empréstimo, sem que este tivesse conhecimento do problema. Conforme o STM, funcionários da cantina perceberam depois que havia várias notas com a mesma numeração.
Os armários dos suspeitos foram revistados, mas as notas restantes – no valor de R$ 500 – foram escondidas na capa de um celular. Um dos soldados, interrogado, entregou os dois colegas.
Os réus foram condenados pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM em Manaus, mas a defesa apelou ao STM. A DPU (Defensoria Pública da União), responsável pela defesa dos acusados, pediu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato sob o argumento de que “(…) facilmente foi constatada a falsificação, portanto reforça-se a tese amparada pela Súmula 73 do STJ que aduz que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificada configura em tese, o crime de estelionato (…)”.
A defesa acrescentou também que a tentativa decorreu do fato de que “não houve a consumação do crime de estelionato por circunstâncias alheias à vontade do agente”, razão pela qual postulou pela reforma do decreto condenatório de primeiro grau para absolver os réus.
Ao julgar o caso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, na condição de relator, rejeitou os argumentos da defesa dos acusados e manteve a pena imposta pela primeira instância da Justiça Militar da União.
Segundo o magistrado, que teve o voto apoiado pelos demais ministros, os fatos descritos na denúncia se encontram em perfeita adequação ao tipo descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal Comum, principalmente porque, “para a caracterização do referido delito, a falsificação deve ser capaz de induzir a vítima em erro, de modo que a moeda possa ser recebida como se verdadeira fosse”.
O ministro lembrou que, de acordo com o laudo pericial realizado pela Polícia Federal do Amazonas, a falsificação das cédulas possuía “qualidade mediana” e que, “apesar da ausência de diversos mecanismos de segurança, uma vista desatenta não perceberia a contrafação [simulação]”.
“Dessa forma, torna-se inaplicável o Enunciado nº 73 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque não se identifica nos autos a alegada falsificação grosseira”, concluiu o relator. “Ao revés, os autos revelam com absoluta clareza que as cédulas introduzidas na circulação pelos acusados foram aptas a ludibriar os terceiros que as receberam, restando configurada, portanto, a conduta descrita no artigo 289, §1º, do Código Penal Comum”.
O relator discordou da versão da defesa, segundo a qual trata-se de “crime impossível” e que o mesmo teria sido prontamente identificado: “Na medida em que além da clara dicção do art. 32 do Código Penal Militar estabelecer que nenhuma pena será aplicada pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime’, no caso em exame, efetivamente, os réus fizeram introduzir moeda falsa na circulação na Unidade, seja para o pagamento de lanches na Cantina, seja trocando por cédulas verdadeiras com outros colegas de farda”.
Consulte o processo na íntegra.