MANAUS – Cerca de 480 funcionários/servidores do Governo do Estado recebem remunerações acima do teto constitucional de R$ 33.763, definido para o funcionalismo público. Desde abril, por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o teto deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, ou seja, sem os descontos. No Amazonas, pelo menos 16 servidores estatutários, em sua maioria aposentados, recebem como valor final de remuneração – já contabilizando a subtração de impostos -, valores que vão de R$ 40,8 mil a R$ 151,6 mil – este último equivale a 192 salários mínimos.
A lista nominal do mês de outubro com os empregados de toda a estrutura governamental foi divulgada no início deste mês em um portal da transparência criado exclusivamente para esta finalidade. Com base na tabela, o valor mais alto de remuneração total, que soma vencimentos brutos e vantagens criadas por Lei, é de R$ 175,5 mil, da auditora fiscal aposentada Arlete Belota Sabra Guimarães. O valor líquido, considerado o resultado devido ao servidor após as deduções do teto redutor e descontos legais, chega a R$151,6 mil.
Dos 485 servidores cuja remuneração supera teto constitucional, 246 são ativos, 17 são pensionistas e os demais, aposentados inclusos na lista da Amazonprev. Entre os ativos, estão cinco servidores da PGE (Procuradoria Geral do Estado), um do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas – comandante-geral, coronel Fernando Sérgio Austregesilo Luz, que recebe a remuneração bruta de R$ 34,1 mil e R$ 22,9 mil líquida – , seis da PM (Polícia Militar) e três deles coronéis -, cinco da Polícia Civil – todos eles delegados.
A lista inclui ainda 216 servidores da folha da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), 14 da Seplancti (Secretaria de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia), 1 da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) – professor/mestre e diretor de órgão suplementar Marco Fiori Junior, que ganha remuneração bruta de R$ 49,5 mil e líquida, R$ 36,1 mil – e 1 da Susam (Secretaria de Estado de Saúde).
A lista liberada pelo Governo do Estado traz as seguintes especificações: nome, cargo, função, descontos e remunerações, entre elas a classificada como legal devida, que é o resultado da remuneração legal total, abatido o valor de desconto do teto constitucional (se for o caso), ressalvados excepcionalmente os ganhos que são respaldados por mandado de segurança, doença previstas em lei, ou outros atos legais que garantam o recebimento de valores acima do teto salarial, com base na carreira de Desembargador, correspondente a R$ 30.471,11, informa nota técnica disponível no site.
O quê diz a lei?
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, XI, “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Veja a lista com os dez maiores salários brutos do Estado: