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Política

Estado deve ser responsabilizado por jornalista ferido em manifestação, decide STF

10 de junho de 2021 Política
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Ministro do STF havia recusado restringir Lava Jato (Foto: Nelson Jr/SCO/STF)
Supremo Tribunal Federal decidiu que Estado de São Paulo deve indenizar jornalista (Foto: Nelson Jr/SCO/STF)
Por Matheus Teixeira, da Folhapress

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira que o Estado deve ser responsabilizado por jornalistas que são feridos durante a cobertura de manifestações públicas.

Por 10 a 1, os ministros votaram para reconhecer o direito do fotógrafo Alex Silveira de receber indenização por ter sido atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um policial militar de São Paulo.

O ferimento ocorreu quando o profissional cobria para o jornal Agora, do Grupo Folha, um protesto de servidores na avenida Paulista, em 2000. A lesão deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão no olho.

O caso foi julgado pelo Supremo em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento fixado nesse processo valerá para todas as ações similares em curso no Judiciário. Os magistrados, porém, ainda não definiram qual a tese jurídica que irão fixar para que seja aplicado pelos demais órgãos da Justiça.

No caso concreto, em primeira instância, o fotógrafo obteve uma vitória e teve reconhecido o direito de ser indenizado em 100 salários mínimos.

Em segundo grau, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reconheceu que o profissional não era um dos manifestantes, mas afirmou que a culpa por ter sido atingido pela bala de borracha foi dele mesmo.

O colegiado entendeu que, como Silva permaneceu no local do tumulto e não se retirou de lá após o conflito tomar proporções agressivas e de risco à integridade física, a culpa pelo episódio é exclusiva dele.

Os ministros do Supremo, porém, criticaram a posição do TJ-SP. Cármen Lúcia afirmou que “chega a ser quase bizarro” culpar o fotógrafo por ter levado o tiro.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, disse que o TJ-SP “violou o direito ao exercício profissional, no que assentada a culpa exclusiva da vítima”.

O magistrado disse que, “ao atribuir à vítima, que nada mais fez senão observar o fiel cumprimento da missão de informar, a responsabilidade pelo dano, o Tribunal de Justiça endossou ação desproporcional, das forças de segurança, durante eventos populares”.

Luís Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que a cobertura jornalística de uma manifestação é de interesse público e, portanto, é dever do Estado proteger esses profissionais.

“O jornalista não estava lá correndo o risco em nome próprio, ele estava lá correndo o risco pelo interesse público. E todos nós temos o interesse de saber o que está acontecendo em uma manifestação”, disse.

Alexandre de Moraes seguiu a mesma linha e afirmou que não há nenhum elemento nos autos do processo que aponta para a culpa exclusiva da vítima por ter levado o tiro da polícia.

“Não é razoável exigir dos profissionais da imprensa que abandonem a cobertura de protestos. Estaríamos cerceando o exercício da liberdade de imprensa”.

Para Moraes, nesse cenário, o Supremo estaria propiciando notícias incompletas, imprecisas e equivocadas. “Há risco? Há. Mas o risco é maior se o Poder Judiciário entender que a cobertura jornalística não tem nenhuma proteção”, disse.

O único a divergir foi o ministro Kassio Nunes Marques. Para ele, o Supremo não deveria reconhecer um direito genérico a jornalistas em casos de cobertura de manifestações públicas.

“O que não se pode é, sob o argumento da liberdade de imprensa, instituir a regra abstrata de que a vítima, apenas pelo fato de ser jornalista, nunca contribuirá pelo evento danoso”, disse.

O magistrado afirmou que é necessário levar em consideração que há casos de jornalistas que assumem riscos de maneira imprudente e contrariam normas de segurança.

“Ou seja, a sociedade pagaria pelo grave risco voluntariamente assumido por ele”.

Relator do processo, Marco Aurélio sugeriu a fixação da seguinte tese: “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

Fachin, por sua vez, fez uma sugestão mais resumida: “O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido em situação de tumulto durante cobertura jornalística”.

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Assuntos estados, idenização, manifestação, STF
Redação 10 de junho de 2021
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