Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – Erro no cadastro de terra levou o fazendeiro Ubiratan Augusto Fagundes Filadelpho a ser incluído em uma ação movida pelo Ibama contra desmatamento de floresta nativa na Amazônia. Em novembro de 2020, oito meses após o bloqueio de R$ 9,1 milhões do fazendeiro, a Justiça Federal entendeu que não houve comprovação de que Ubiratan era proprietário da área devastada e encerrou ação contra ele.
Na quarta-feira, 17, em direito de resposta enviado ao ATUAL, o advogado Iggor Gomes Rocha, que representa Ubiratan, afirma que o fazendeiro “foi absolutamente inocentado em todas as instâncias – aliás, sequer acusado, e reconhecido que teve bens bloqueados por erro”. Rocha alega ainda que não houve imputação de crime a Ubiratan e, por isso, ele não pode ser chamado de “desmatador”.
O advogado alega que, ao suspender o bloqueio de R$ 9,1 milhões do fazendeiro, o TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) proibiu novo bloqueio, “tendo em vista a documentação que comprova sua total desconexão com a causa”. No entanto, a reportagem verificou que não há nenhuma determinação nesse sentido, apenas o reconhecimento de que foram impostas “drásticas medidas de restrição” a Ubiratan.
Gomes alega ainda que “todos esses meses de transtorno, claro, foram causados pela ação equivocada, pela decisão equivocada, mas com o devido respeito, as matérias também deixaram de apurar com detalhamento a situação”. Ele não cita que a cadeia de erros começou com a falha do próprio fazendeiro ao registrar no primeiro CAR (Cadastro Ambiental Rural) uma área que ultrapassava a sua propriedade.
Consultado pela reportagem, Gomes confirmou que Ubiratan registrou os dados no primeiro CAR. “(O cadastro) é feito de uma forma bastante manual. Ele deu entrada no primeiro pedido e o outro proprietário também deu entrada. Assim que foi apontado que havia um erro de cálculo entre as propriedades, foi feita a correção. A correção provou que não há ponto de contato e nem limites entre as propriedades”, afirmou.
Cronologia
De acordo com a decisão da juíza federal Sandra Maria Correia da Silva, proferida em novembro de 2020, o erro inicial ocorreu em maio de 2010, quando foi elaborado o primeiro CAR da Fazenda Ceitaporã. O documento, registrado em um sistema da Secretaria de Meio Ambiente do Pará, descrevia que a propriedade de Ubiratan correspondia a uma área de 1.117,4955 hectares.
Em dezembro de 2011, foi elaborado o segundo CAR do mesmo imóvel rural, mas com alterações na geometria da área da propriedade, com redução de 66,8959 hectares da área, que passou a ter 1.050,5996 hectares. De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente do Pará, o sistema não permitia fazer retificações em imóvel já cadastrado, por isso, os donos de terras cadastravam um novo documento.
Em outubro de 2015, o Governo do Pará iniciou migração do banco de dados de CAR do sistema estadual para o sistema federal. Nessa transição, a Secretaria de Meio Ambiente do Pará afirma que enviou para o governo federal apenas o documento elaborado em 2010, que continha sobreposições com o imóvel vizinho aos fundos e que havia sido corrigido com o segundo cadastro, feito em 2011.
Com a migração apenas do primeiro CAR, os problemas de sobreposição que, segundo a Secretaria de Meio Ambiente do Pará, haviam sido sanados com o segundo documento, “retornaram com a migração para o novo sistema”. Com base nos dados desatualizados, o Ibama empreendeu a Ação Civil Pública contra Ubiratan e o fazendeiro Luiz Fernando Pagno com pedido de reparação de área degradada.
Em março de 2020, conforme noticiado pelo ATUAL, a juíza Sandra Maria Correia da Silva bloqueou R$ 9,1 milhões dos dois fazendeiros e os proibiu de “realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo”. A magistrada também mandou suspender os financiamentos deles até a recuperação do dano ambiental.
Ubiratan recorreu da decisão no TRF1. Em junho de 2020, ao suspender a decisão que bloqueou dinheiro do fazendeiro, o desembargador João Batista Moreira afirmou que o laudo técnico apresentado por Ubiratan “tem um sistema de checagem mais amplo do que o utilizado pelo Ibama” e que o “robusto acervo técnico” não foi rechaçado pela autarquia.
Em novembro passado, a juíza Sandra da Silva extinguiu a ação contra Ubiratan. A magistrada sustentou que o Ibama não comprovou que o fazendeiro “é corresponsável pelo ilícito ambiental ocorrido em agosto de 2015 na propriedade do réu Luiz Fernando Pagno, vez que utilizou como justificativa para responsabilizá-lo somente a sobreposição da sua propriedade a propriedade onde ocorreu o dano ambiental”.
Para a juíza, mesmo que “a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano”, o Ibama “não conseguiu comprovar que o requerido era ou é proprietário da área onde ocorreu o ilícito ambiental. “Entendo que não há elementos nos autos suficientes para justificar a presença do requerido Ubiratan no polo passivo”, afirmou.
Leia o direito de resposta enviado pela defesa de Ubiratan Filadelpho:
Em primeiro lugar, o esclarecimento sobre o processo. Trata-se de Ação Civil Pública, de nº 1000306-96.2020.4.01.3908, da Justiça Federal de Itaituba. Não há acusação de cunho penal (crime de desmatamento, por exemplo), e especificamente o Sr. Ubiratan não é imputado de nenhuma conduta, e foi incluído na ação, erroneamente, apenas e tão somente por entender o IBAMA, naquele momento, que sua Fazenda possuía área pequena sobreposta à Fazenda onde ocorreu o dano. Ou seja, nem AGU, nem IBAMA, nem o Judiciário, reconheceram o Sr. Ubiratan como “desmatador”, como diz a matéria.
Em segundo lugar, identificado o erro, o Sr. Ubiratan precisou, por conta própria, organizar toda a documentação que comprovava que as duas propriedades não se sobrepunham e que, portanto, não tinha absolutamente nada a ver com o processo. E assim conseguiu: em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda em 2020, todos os bens e contas do Sr. Ubiratan foram liberados e fixou-se a proibição de novo bloqueio, tendo em vista a documentação que comprovada sua total desconexão com a causa (processo nº AI 1017607-43.2020.4.01.0000).
No fim de 2020, após não haver margem para a dúvida, a mesma Magistrada que havia deferido o bloqueio de bens reconhece todo o erro da “operação”, e exclui em definitivo o Sr. Ubiratan do processo. Frise-se: nem IBAMA ou AGU recorreram, reconhecendo o erro (sentença e certidão de baixa em anexo). Todos esses meses de transtorno, claro, foram causados pela ação equivocada, pela decisão equivocada, mas com o devido respeito, as matérias também deixaram de apurar com detalhamento a situação. Enfim, situação resolvida, e resguardada a liberdade de imprensa, o que se pede é a retificação das matérias e/ou o exercício de direito de resposta. A retirada do seu nome no processo deveria implicar, consequentemente, na retirada de seu nome nas matérias que tratam do processo.
O Sr. Ubiratan é liderança política na região e até hoje é interpelado por pessoas a respeito dessas matérias, sendo que foi absolutamente inocentado em todas as instâncias – aliás, sequer acusado, e reconhecido que teve bens bloqueados por erro. Ainda que a Lei nº 13.188/2015 preveja prazo decadencial para o direito de resposta ou retificação, insistimos ainda extrajudicialmente porque acreditamos que não tenha havido má-fé, mas sim uma indução por erro pela forma com a equivocada decisão judicial foi proferida.
Fico à disposição para contato, como advogado da causa que se encerrou, e aguardo posição dos senhores.