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Economia

Empresa de Manaus pagará indenização por incapacitação no trabalho

14 de julho de 2017 Economia
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Juízes da 2ª Turma TRT11 entenderam que cabe indenização no caso de incapacidade no trabalho (Foto: TRT11/Divulgação)
Juízes da 2ª Turma TRT11 entenderam que cabe indenização no caso de incapacidade no trabalho (Foto: TRT11/Divulgação)

Da Redação

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MANAUS – Uma funcionária da Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. com doenças ocupacionais que a deixaram 75% incapacitada para o trabalho vai receber R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

A Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante para aumentar para R$ 20 mil o valor indenizatório por danos morais e deferir R$ 20 mil de indenização por danos materiais, com base em perícia médica segundo a qual as condições de trabalho a que a empregada estava sujeita desencadearam e agravaram seu quadro clínico.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a discussão em grau de recurso não questionou a natureza ocupacional das doenças diagnosticadas (bursite e tendinopatia nos ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo nos punhos, hérnia de disco na coluna cervical e condromolácia no joelho esquerdo), todas comprovadamente relacionadas ao trabalho, mas somente a reparação a que a autora teria direito. “A prova pericial determinada pelo Juízo de origem, como visto, concluiu pelo nexo causal (ombros e punhos) e concausal (agravamento do quadro clinico das patologias em cotovelos, coluna cervical e joelho esquerdo) entre as patologias apresentadas pela autora e o trabalho executado na reclamada”, explicou.

Após análise minuciosa do laudo, ele destacou trechos nos quais o perito oficial afirmou que a reclamante, atualmente com 46 anos de idade, apresenta limitações para realizar esforço físico, carregar e levantar peso manualmente, realizar movimentos e esforços repetitivos com os membros superiores, concluindo que a incapacidade atinge o percentual de 75% para os membros superiores. Além disso, o relator salientou a conclusão do médico ortopedista de que não existiria cura para as doenças agravadas pelo serviço, devido à natureza degenerativa, mas somente controle através de sessões de fisioterapia.

Nesse contexto, o desembargador Lairto José Veloso ressaltou que o surgimento de patologia vinculada à prestação de serviço ou mesmo o agravamento de alguma patologia preexistente, em função do meio ambiente de trabalho, encontra-se no campo de responsabilidade do empregador. Ao ressaltar a obrigação da empresa de adotar medidas preventivas acerca da segurança e saúde no ambiente de trabalho nos termos do artigo 157 da CLT, ele afirmou que, no caso em análise, nenhuma prova foi produzida nos autos a demonstrar que a reclamada teria sido diligente quanto a tal incumbência.

“Portanto, caracterizado o nexo de causalidade e de concausalidade entre as doenças da autora e o trabalho por ela desenvolvido, bem como a culpa da ré, não há dúvida de que o dano restou evidente”, argumentou em seu voto, manifestando-se pela reforma do julgado de origem para aumentar a indenização por danos morais e reconhecer também a  responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da indenização por dano material, considerando que a autora teve sua capacidade para o trabalho reduzida em 75%.

Ao fixar os valores indenizatórios, o relator considerou a incapacidade parcial, as limitações descritas no laudo, o tempo de serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aumentar para R$ 20 mil o dano moral e fixar,  em igual valor, a indenização por dano material.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em abril de 2016, a autora ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 513.766,18 a título de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças nos membros superiores, coluna cervical e joelho esquerdo que teriam relação com suas atividades profissionais.

De acordo com a petição inicial, ela foi contratada em setembro de 1999 pela empresa Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. para exercer a função de operadora de produção, transferida para a TP Vision Eletrônica Ltda. em abril de 2012 e novamente transferida para a Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. em setembro de 2013, empresa com a qual ainda mantém o vínculo empregatício.

A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, cumpriu jornada de segunda a sábado, das 7h às 17h24 com uma hora de intervalo, mediante salário de R$ 1.137,96 e que, por conta das atividades exercidas, com postura inadequada, jornadas longas, cumprimentos de metas, esforço físico e movimentos repetitivos teria começado a sentir, no final de 2002, fortes dores e inchaço nos ombros, punhos, cotovelos, joelho esquerdo e coluna, dificultando a realização do serviço. Para comprovar suas alegações, ela juntou exames e laudos médicos, bem como informou os períodos de afastamento previdenciário pelo código 91 (auxílio-acidentário).

Devido à natureza da controvérsia, o juiz substituto Vitor Graciano de Souza Maffia, da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de nexos de causa e concausa. Baseado no laudo pericial, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a quatro vezes a remuneração da autora, totalizando R$ 4.551,84. O processo é o de nº 0000643-11.2016.5.11.0019.

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Assuntos Amazonas, CLT, Justiça do Trabalho, TRT11
Cleber Oliveira 14 de julho de 2017
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