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Dia a Dia

Em Manaus, filha se retrata sobre estupro, mas Justiça nega liberdade a pai condenado

4 de novembro de 2020 Dia a Dia
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Desembargadores das Câmaras Reunidas foramn unânimes na decisão (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Desembargadores das Câmaras Reunidas foramn unânimes na decisão (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Da Redação

MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente o pedido de revisão criminal feito por um homem condenado a 14 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra sua filha, após esta apresentar declaração de retratação em escritura reconhecida em cartório. O colegiado considerou que o pai não retirou outras provas do processo. Na época, a filha era menor de idade.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira, 4, seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público.

O pai pretendia a absolvição, com a reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal que manteve a sentença condenatória da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

Segundo o MP, embora a vítima tenha se retratado, por meio de escritura pública reconhecida em cartório, a sentença fundamentou-se em outros elementos das provas como laudo psicossocial e o depoimento de testemunhas de acusação.

De acordo com o relator, a revisão criminal é excepcional, somente usada em caso de injustiça ou evidente erro técnico, o que não ocorre neste caso, em que a condenação foi baseada no depoimento da vítima, mas tem sólido acervo de provas.

“Da leitura dos atos sancionatórios, verifica-se que o requerente omite ou tenta induzir em erro este relator ao afirmar em suas razões que a condenação fundou-se exclusivamente no depoimento da vítima, quando em verdade está alicerçado em sólido acervo probatório, além de constar do depoimento da vítima com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo requerente, o qual foi corroborado por depoimento das testemunhas de acusação e ainda pelo laudo psicossocial”, afirma o desembargador Jorge Lins.

Ainda conforme o relator, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a mera retratação não é suficiente para desconstituir a coisa julgada.

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