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Política

Juiz derruba entendimento da Receita Federal que prejudica Zona Franca

3 de julho de 2026 Política
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Inmetro e Fieam
Fieam ajuizou ação para derrubar decisão da Receita Federal que prejudica a Zona Franca de Manaus (Fotos: Divulgação)
Do ATUAL

MANAUS – O juiz Ricardo Campolina de Sales, da Justiça Federal no Amazonas, suspendeu liminarmente os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que estabeleceu novo entendimento sobre a alíquota dos tributos PIS e Cofins sobre mercadorias e serviços destinados ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.

Sales atendeu a um pedido da Fieam (Federação das Indústria do Estado do Amazonas), em ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a União Federal-Fazenda Nacional.

A Fieam argumentou que a nota técnica da Receita Federal contraria tanto a legislação quanto decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o tema, e prejudica não apenas empresas instaladas no Amazonas, mas todas as empresas fornecedoras de insumos e mercadorias sediadas em todas as regiões do país.

O juiz Ricardo Sales determinou “a suspensão imediata dos efeitos da orientação firmada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, especialmente na parte em que concluiu que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 seria alcançada pela redução linear instituída pela Lei
Complementar nº 224/2025, ficando a União Federal/Fazenda Nacional, inclusive por intermédio da Receita Federal do Brasil, impedida de utilizar referida orientação como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria econômica industrial representada pela Autora, em razão do não recolhimento de PIS/COFINS, ainda que à razão de 10% da alíquota padrão, sobre operações abrangidas pelo Tema 1.239/STJ e pelo regime jurídico-fiscal da Zona Franca de Manaus”.

O juiz também ordenou que “a tutela provisória, ora deferida, abranja as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da ZFM, a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o vendedor ou prestador estar localizado dentro ou fora da Zona Franca de Manaus”, com as ressalvas legais.

A decisão não é definitiva. O juiz determinou a citação das partes envolvidas no processo e que se aguarde o decurso do prazo de contestação e, na sequência, sejam os autos conclusos para saneamento do feito ou, se o caso,
julgamento antecipado da ação.

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Assuntos Amazonas, Fieam, Justiça Federal, manchete, Zona Franca de Manaus
Valmir Lima 3 de julho de 2026
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