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Política

Em 2025, R$ 1,1 bilhão do Fundo Partidário foi distribuído para 19 partidos

16 de janeiro de 2026 Política
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Partidos políticos formam alianças improváveis para as eleições (Foto: Câmara dos Deputados/Divulgação)
Fundo Eleitoral financia os partidos com recursos públicos (Foto: Câmara dos Deputados/Divulgação)
Da Agência TSE

BRASÍLIA – Em 2025, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, distribuiu R$ 1.126.071.496,13 a diretórios nacionais de 19 legendas do país. Também foi repassada aos partidos a quantia de R$ 102.572.513,68 em multas eleitorais arrecadadas no ano passado. O Fundo Partidário representa uma das principais fontes de recursos públicos para a manutenção das agremiações políticas.  

As cinco siglas que obtiveram os maiores repasses em 2025 foram:  

  • Partido Liberal (PL) – R$ 192.154.880,51 (dotação orçamentária) e R$ 16.490.214,20 (multas);  
  • Partido dos Trabalhadores (PT) – R$ 140.467.359,38 (dotação orçamentária) e R$ 12.385.725,59 (multas);  
  • União Brasil (União) – R$ 107.132.974,30 (dotação orçamentária) e R$ 9.770.581,07 (multas);  
  • Republicanos – R$ 87.704.125,46 (dotação orçamentária) e R$ 7.492.158,80 (multas); e 
  • Partido Social Democrático (PSD) – R$ 84.183.150,69 (dotação orçamentária) e R$ 7.167.516,69 (multas).  

As legendas que menos receberam do Fundo em 2025 foram:  

  • Partido Verde (PV) – R$ 11.810.471,56 (dotação orçamentária) e R$ 1.064.957,71 (multas); 
  • Rede Sustentabilidade (Rede) – R$ 12.106.608,60 (dotação orçamentária) e R$ 1.065.035,66 (multas); e 
  • Cidadania – R$ 14.939.832,96 (dotação orçamentária) e R$ 1.657.153,44 (multas).  

A forma de distribuição desses valores entre os diretórios municipais, estaduais e nacional é definida no estatuto de cada partido. Na página sobre o Fundo Partidário no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é possível verificar a distribuição mensal para cada sigla.  

Duodécimos 

Em 2025, tiveram direito aos duodécimos as seguintes agremiações políticas: Avante, Cidadania, Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Liberal (PL), Podemos (Pode), Progressistas (PP), Partido Renovação Democrática (PRD), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Social Democrático (PSD), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Verde (PV), Rede Sustentabilidade (Rede), Republicanos, Solidariedade e União Brasil (União).  

Outras dez legendas com estatutos registrados no TSE não receberam recursos do Fundo Partidário por não terem atingido a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88): Agir, Democrata Cristã (DC), Mobilização Nacional (Mobiliza), Partido Novo (Novo), Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido da Causa Operária (PCO), O Democrata, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e Unidade Popular (UP).  

Fundo Partidário  

Criado em 1965 pela Lei nº 4.740 e previsto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), o Fundo é composto de dotações orçamentárias da União, arrecadação com multas, aplicação de penalidades e doações, entre outras fontes financeiras.  

Os recursos são repassados mensalmente às siglas, em forma de duodécimos (divisão de um valor em doze partes iguais, que correspondem a cada mês do ano), para o custeio de despesas cotidianas das agremiações, como pagamento de salários de funcionários, contas de água e luz, passagens aéreas e aluguéis, por exemplo.  

Divisão entre as legendas  

De acordo com a legislação em vigor, a divisão do Fundo Partidário entre as siglas é feita da seguinte forma: 95% do total do Fundo é distribuído aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. O restante (5%) é repartido igualmente entre todas as legendas que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos.  

Segundo o parágrafo 3º do artigo 17 da CF/88, somente terão direito a recursos do Fundo os partidos políticos que alternativamente:     

  • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou      
  • tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

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Assuntos dinheiro público, Eleições 2026, fundo partidário, TSE
Cleber Oliveira 16 de janeiro de 2026
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