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>Política

É ilegal uso de verba do Cotão por deputados do Amazonas para pagar assessores

6 de novembro de 2019 >Política
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Plenário da ALE: propostas de CPI, mas sem investigação (Foto: Danilo Mello/ALE-AM)
Plenário da ALE: deputados não podem pagar assessores com o Cotão (Foto: Danilo Mello/ALE-AM)
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Da Redação, com Ascom TJAM

MANAUS – São inconstitucionais quatro dispositivos da Resolução 460/2009 da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) que autorizavam a utilização da Cota de Exercício da Atividade Parlamentar – o Cotão – para pagar despesas de assessores de deputados estaduais. A decisão foi do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) nessa terça-feira, 5.

Para os desembargadores, os incisos I, VI, VII e o parágrafo 1º do art. 2º da Resolução 460/2009 são inconstitucionais, pois autorizavam, indevidamente, o uso de cota para exercício de atividade parlamentar por pessoas não detentoras de mandato eletivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI (4002044-19.2012.8.04.0000) teve como relator o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto, julgando a procedência do pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM), foi seguido, por unanimidade, pela Corte de Justiça.

Para o relator da ADI, “o exercício da atividade parlamentar, pressuposto básico para o recebimento da cota, é atribuição exclusiva do agente público detentor de mandato eletivo, não se admitindo a tredestinação (mudança de destino) da vantagem pecuniária”.

O relator mencionou que o parâmetro de controle da constitucionalidade apontado nos autos, é o Bloco de Constitucionalidade que deriva do Princípio da Moralidade Administrativa e do Princípio Republicano “impedindo que o patrimônio público vinculado à determinada atividade seja vertido, indevidamente, para pessoas que não têm atribuição constitucional para esta função”.

No mesmo voto, o desembargador Domingos Chalub lembrou que, embora o suporte administrativo dado por servidores e assessores seja indispensável ao bom desempenho da atividade parlamentar, “tais categorias já contam com parcelas indenizatórias próprias, previstas na legislação ordinária”.

De acordo com os autos, os incisos I, VI e VII do art. 2º da Resolução 460/2009 mencionam que essa poderia ser empregada para o custeio de “passagens aéreas, terrestres e fluviais devidamente justificadas e no estrito cumprimento de atividade parlamentar (…); fornecimento de alimentação do parlamentar, quando em viagem exercendo sua atividade parlamentar fora do Município de Manaus e (…) hospedagem do parlamentar e de seus funcionários fora do Município de Manaus”. Já o parágrafo 1º do mesmo art. 2º da Resolução 460/2009, apontava que tais despesas poderiam ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos deputados.

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Assuntos ALE-AM, Cota da Atividade Parlamentar, deputados estaduais, TJAM
Cleber Oliveira 6 de novembro de 2019
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