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zmanchete

Desembargador quer mais dados para decidir se antecipa posse de Amazonino

28 de setembro de 2017 zmanchete
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TRE agendou diplomação de Amazonino Mendes para o dia 2 e ALE a posse no dia 10 de outubro (Foto: Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O desembargador Djalma Martins emitiu despacho, na manhã desta quinta-feira, 28, no Mandado de Segurança nº 4003758-38.2017.8.04.0000, determinando que o impetrante – o vereador do município de Nhamundá Mauro Tiago Machado Contente Nogueira (PDT) – inclua na petição inicial do processo mais elementos que possam subsidiar sua decisão.

O parlamentar ingressou na Justiça Estadual, na última terça-feira, 26, com Mandado de Segurança Preventivo contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado para garantir que o governador eleito – Amazonino Mendes (PDT) – entre em exercício no cargo no ato de sua diplomação, marcada para o próximo dia 2 de outubro pelo TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral).

Desembargador Djalma Martins pediu mais informações para decidir sobre antecipação da posse de governador eleito (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Desembargador Djalma Martins pediu mais informações para decidir sobre antecipação da posse de governador eleito (Foto: Raphael Alves/TJAM)

“Em respeito aos Princípios da Cooperação e da Efetividade Jurisdicional, no afã de evitar o perecimento do objeto do presente mandamus, intime-se o impetrante a fim de que emende a inicial para esclacrecer: 1) sobre sua legitimidade ativa ad causam para impetrar a presente segurança; 2) Em relação ao pedido, no intuito de manter congruência com a narrativa dos fatos e os documentos acostados, especificar se este engloba ordem para determinar a realização da posse do governador eleito no dia e hora anteriormente fixados pelo impetrado; 3) Caso queira, requerer, expressamente, pleito liminar, a fim de evitar a possível perda do objeto do Mandado de Segurança”, escreveu o magistrado, no despacho.

No pedido feito à Justiça Estadual, o vereador alega que, após o pleito suplementar do último mês de agosto, a data da posse do governador eleito passou a ser objeto de debate no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado. “O que vem ocorrendo, em síntese, é a incerteza da data de posse do governador eleito, pelo fato de haver constantes mudanças nesta, o que tem gerado insegurança à população, e colocado em risco a instabilidade das instituições e soberania do voto popular”, argumenta o impetrante. O vereador requereu a segurança “para que seja garantido ao governador eleito entrar em exercício no ato da diplomação e exercer o respectivo mandato eletivo para o qual fora eleito em homenagem à soberania do voto popular”.

O relator, desembargador Djalma Martins, entendeu, no entanto, que o pedido não está devidamente fundamentado, inclusive no que diz respeito à legitimidade do parlamentar em impetrar o Mandado de Segurança. Da mesma forma, frisou o magistrado, não está expresso na inicial o pedido de liminar com o respectivo embasamento legal, o que pode ocasionar a perda do objeto do Mandado de Segurança.

O despacho do desembargador Djalma já foi enviado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para a intimação do impetrante a fim de que tome conhecimento do conteúdo do ato processual.

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Assuntos Amazonas, Amazonino Mendes, David Almeida, Djalma Martins, eleição suplementar, TJAM
Cleber Oliveira 28 de setembro de 2017
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1 Comment
  • Cícero disse:
    28 de setembro de 2017 às 22:53

    Pelo despacho judicial, parece que o vereador que impetrou o mandado de segurança não comprovou nos autos a existência de uma relação jurídica de direito material entre ele (o vereador) e a impetrada (Mesa Diretora), e assim não teria o impetrante “legitimidade para a causa”, que é um dos pressupostos processuais para se postular em juízo. Desse modo, caso o impetrante não comprove ser parte legítima para a causa, a petição inicial será indeferida (CPC, artigo 17 e 330, II).

    Ainda sobre o teor do despacho judicial, tudo indica que a petição do impetrante padece de silogismo, vale dizer, não há uma correspondência lógica entre os fatos narrados e o pedido, pelo que, se assim o for, tem-se por inepta a petição e, nesse caso, também será o pedido indeferido (CPC, artigo 330, I, e § 1º, II e III).

    O mais sensato mesmo nesse caso é acatar a decisão da Mesa Diretora e tomar posse no dia 10.

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