
Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — O desembargador Abraham Campos Filho, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), rejeitou nesta quinta-feira (18) o pedido da Prefeitura de Manaus para suspender a ordem judicial que a obrigou a regularizar o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal Nossa Senhora Aparecida, no bairro Tarumã, zona oeste da capital.
De acordo com o magistrado, a Prefeitura de Manaus não apresentou argumentos suficientes para afastar a decisão de primeira instância, assinada pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus no dia 14 de abril.
Abraham Campos Filho entendeu que a demora na regularização ambiental do cemitério, mesmo após a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta em 2009, não reduz a urgência do caso. Pelo contrário, segundo ele, o descumprimento prolongado das obrigações ambientais agrava a situação e evidencia uma omissão administrativa persistente.
O desembargador também rejeitou a alegação de que não há prova de contaminação ambiental. Segundo a decisão, o Direito Ambiental é regido pelos princípios da prevenção e da precaução, de modo que a ausência de dano comprovado não afasta a necessidade de adoção de medidas para evitar riscos.
O magistrado disse ainda que o próprio relatório do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) citado pelo município aponta que o Cemitério Nossa Senhora Aparecida nunca obteve licença ambiental e opera sem monitoramento hidrogeológico e sem sistema adequado de drenagem de efluentes.
Em 2024, o Ipaam aplicou multa de R$ 200 mil à Semulsp (Secretaria Municipal de Limpeza Urbana) por manter o funcionamento do espaço sem licença ou autorização do órgão ambiental.
Abraham Campos Filho também rejeitou o argumento da Prefeitura de que seria impossível cumprir o prazo de 30 dias. Conforme a decisão, a ordem judicial não exige a obtenção da licença ambiental nesse período, mas apenas o protocolo do pedido de regularização junto ao Ipaam.
Para o magistrado, admitir a complexidade dos estudos como justificativa significaria premiar a inércia administrativa de um problema conhecido pelo município há mais de uma década.
O desembargador ainda manteve a multa diária de R$ 50 mil e rejeitou o pedido de ampliação do prazo para 180 dias. Segundo ele, a penalidade é proporcional à capacidade financeira do município e à relevância do bem jurídico protegido.
Além disso, afirmou que a proteção ao meio ambiente e à saúde pública deve prevalecer sobre o alegado risco de prejuízo à administração municipal.
