MANAUS – A Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) terá diz dias, a partir da notificação da decisão do juiz Rafael Leite Paulo, da 5ª Vara da Justiça Federal, exarada na última sexta-feira, 12, no Processo 0007866. Na decisão, o juiz atende a um pedido do Ministério Público Federal para obrigar os servidores da autarquia em greve desde o dia 21 de maio a manter pelo menos 30% das atividades durante o período em que durar a paralisação.
A medida visa contornar uma situação criada com outra decisão, do juiz Ricardo de Sales, do dia 5, que autorizou a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) a fazer a liberação de mercadorias do Polo Industrial de Manaus, em substituição aos grevistas da Suframa. Com a decisão, os servidores da autarquia suspenderam totalmente as atividades, alegando que a decisão de Ricardo de Sales não especificava o percentual de servidores a serem mantidos no serviço.
A decisão de Rafael Leite Paulo não afeta a decisão de Ricardo de Sales sobre a atuação da Sefaz; apenas determina que a Suframa e o Sindframa (Sindicato dos Funcionários da Suframa) observem a manutenção do percentual mínimo de 30% em todas as suas atividades. O serviço desenvolvido pela Sefaz desde a última quinta-feira, por cinco técnicos, não é mencionado na decisão.
O percentual mínimo de 30% das atividades não inclui, no entanto, “qualquer atividade relacionada com produtos perecíveis, medicamentos, alimentos e equipamentos médicos e hospitalares, cuja liberação deve continuar a ser automática e sem nenhum atraso”, diz a decisão.
Multa diária
Pelo descumprimento da decisão, a Suframa e o Sindframa, solidariamente, estarão obrigados a pagar multa diária de R$ 10 mil. “Tendo em vista que foi informado nos autos que “a média de tempo que demorava para liberar a mercadoria era de três dias antes do movimento paredista” (termo de audiência datado de 03/06/2015), fixo como média de tempo durante o período de greve para essa atividade o total de 10 (dez) dias, cabendo a aplicação de multa de R$ 1.000,00 por procedimento de liberação de mercadoria que ultrapasse o total de 13 (treze) dias úteis, bastando simples comprovação nestes autos, a contar do primeiro dia útil seguinte à notificação desta decisão.”, diz o juiz.
Os dirigentes da Suframa só serão eximidos da responsabilidade da multa se demonstrarem nos autos que estabeleceram escala diária de servidores para o atendimento do percentual mínimo de 30% em todas as atividades, com indicação nominal, notificação, e que realizaram a abertura de procedimento de corte de ponto para os servidores que faltaram no dia que lhes foi designado.
Ao sindicato, a responsabilidade solidária é mantida mesmo se comprovada comprovada que a Suframa providenciou a escala de trabalho e cortou o ponto dos grevistas.
Abaixo a decisão judicial na íntegra