Por Frederico Vasconcelos, da Folhapress
SÃO PAULO – O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação do senador Alessandro Vieira contra o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, que concedeu habeas corpus em favor de Fabrício Queiroz e de Márcia Aguiar, mulher de Queiroz, então foragida da Justiça.
O parlamentar questionou o fato de Noronha ter dado decisões em sentido diverso em situações idênticas ou assemelhadas, quando se alega vulnerabilidade à contaminação por Covid-19. Queiroz é acusado de participação no esquema das ‘rachadinhas’ no gabinete do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ).
Martins disse que não cabe a intervenção da corregedoria para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial. Essa decisão era previsível.
“Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”, disse.
Martins afirmou que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de parcialidade do julgador.
“A aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”, afirmou o ministro.
Segundo Martins, as decisões proferidas por Noronha “objetivaram, entre outras questões, a aplicação da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça”.
Essa recomendação “indica a conveniência de reavaliação das prisões provisórias decretadas, com base no art. 316 do CPP, durante a vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19”.
“Após a detida análise dos fatos apresentados neste expediente, tenho que a conduta indicada como possível infratora do dever de imparcialidade, no meu sentir, refere-se a matéria de cunho estritamente de atividade jurisdicional”, concluiu o corregedor.