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Esporte.

Copa em Manaus: torcedor ganha indenização

14 de setembro de 2016 Esporte.
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Torcedor alegou que não encontrou número do assento que constava no ingresso para Portugal x EUA (Foto: Youtube/Divulgação)
Torcedor alegou que não encontrou número do assento que constava no ingresso para Portugal x EUA (Foto: Youtube/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – Um torcedor que assistiu em pé a um jogo na Arena da Amazônia, em Manaus, durante a Copa do Mundo de 2014, ganhou na Justiça indenização de mais de R$ 10 mil por danos morais. Ele comprou o ingresso, mas percebeu que, no assento identificado no bilhete, havia apenas um lugar vazio e precisou ficar circulando pelo estádio porque não havia lugar para sentar. A partida foi entre as seleções de futebol de Portugal e Estados Unidos.

Na ação, julgada pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, no Fórum Azarias Menescal, zona leste, o torcedor requereu a indenização por danos morais pelos transtornos que sofreu durante a partida. Apesar de o jogo ter sido realizado em 2014, o autor entrou com pedido de indenização somente em 27 de agosto de 2015. O juiz do 10º Juizado Especial Cível, Alexandre Novaes, disse que o torcedor procurou a Justiça dentro do prazo estipulado pela lei, ou seja, de cinco anos. “Até cinco anos (do fato questionado) o cidadão tem direito de buscar a Justiça. É um direito dele e a Justiça entendeu que deveria ser indenizado pelos transtornos que sofreu durante o jogo. Imagine uma pessoa ter de passar o jogo inteiro circulando dentro do estádio porque não tinha local para sentar?”, comentou o magistrado.

No processo, o autor explicou que adquiriu ingresso da categoria 2, no valor de R$ 270, no site oficial do evento. Pela decisão do juiz, o torcedor terá de ser indenizado no valor do ingresso pago, a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de 22 de junho de 2014. O magistrado entendeu como sendo justa a reivindicação do torcedor, baseado nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ele também receberá o valor de R$ 10 mil, também a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1%, ambos a partir do arbitramento da ação. Caso a empresa responsável pelo evento não efetue o pagamento 15 dias depois de transitado em julgado, pagará multa de 10% sobre o valor do débito.

O caso

O torcedor alegou que, ao chegar ao estádio, no dia agendado para o jogo, após revista e apresentação de ingressos, juntamente com seus acompanhantes, passou a procurar o assento constante do bilhete sem obter êxito na busca, pois ao comparecer ao local onde, por ordem de letras e números, supostamente estariam os assentos, havia apenas um lugar vazio, conforme processo.

Segundo ele, ao perceber que o assento dele e dos seus acompanhantes não existiam, solicitou auxílio de um dos funcionários para que fossem orientados sobre a direção que deveriam procurar os assentos a eles destinados. Alegou, ainda, que o funcionário informou que recolheria os bilhetes para que pudesse verificar o local exato dos assentos, assegurando que, tão logo fossem encontradas as cadeiras, os ingressos seriam devolvidos, tendo solicitado que o autor da ação e seus acompanhantes continuassem caminhando pelo estádio, vez que não poderiam ficar parados em qualquer local para assistir ao jogo, sob pena de serem retirados do lugar pelos seguranças.

De acordo com os autos, após o primeiro tempo do jogo, o torcedor e seus acompanhantes ainda estavam andando pelo estádio, sem qualquer solução por parte dos organizadores do evento, momento em que exigiu que alguma atitude fosse tomada e que eles fossem acomodados imediatamente para que pudessem assistir ao segundo tempo da partida de futebol sentados.

Passados 50 minutos do jogo e circulando pelo estádio, um funcionário da empresa responsável pela venda dos ingressos o procurou entregando bilhetes com numeração diferente e com valor inferior. Na decisão, o magistrado entendeu que, “ao adquirir serviço em modalidade que custe valor maior, não pode ser submetido a outro de menor monta sem compensação de valores ou motivo relevante que justifique a troca, podendo, em ambos os casos, recusar-se a aceitar o serviço de menor valor e ser ressarcido pela diferença entre o que contratou e o que efetivamente recebeu”.

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Assuntos TJAM
Cleber Oliveira 14 de setembro de 2016
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