Por Iolanda Ventura,da Redação
MANAUS – A conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) atendeu o pedido do desembargador Yedo Simões de Oliveira e determinou que o ex-presidente do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) assuma a direção da Esmam (Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas).
O desembargador João de Jesus Abdala Simões havia sido nomeado para o cargo no último dia 6 de julho pelo presidente do TJAM, Domingos Chalub. Yedo, porém, Simões entrou com procedimento de controle administrativo no CNJ requerendo o direito ao cumprimento da lei. Yedo questionou o Ato nº 215/2020 de Domingos Chalub.
De acordo com Yedo Simões, a nomeação de João Simões afronta o disposto no artigo 92, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 17/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2018, e viola o direito de defesa “já que antes mesmo da votação pelo Tribunal Pleno ‘já circulava o diário da Justiça Eletrônico (DJe) com as nomeações do Diretor e Vice Diretor’, o que comprovaria que a reunião teria sido ‘pro forma’”, diz trecho do procedimento.
A conselheira Maria Cristiana Ziouva deu 72 horas para que o TJAM se manifestasse. Em resposta, o Tribunal alegou que a interpretação do artigo 92, da Lei complementar 17/97, é “inadequada para aplicação de normas do direito brasileiro”, na medida que beneficiaria exclusivamente a ele. Simões, que deixou a direção do TJAM em junho, argumentava que “a direção da escola caberá ao desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça”.
Para Chalub, o Parágrafo 3º do Artigo 92 da Lei Complementar n.º 17/1997 deve ser interpretado no sentido de que somente pode exercer o cargo de diretor da Esmam o desembargador que já exerceu o cargo de presidente do TJAM e concluiu o seu mandato, incluindo todos os ex-presidentes do Tribunal e não apenas Simões.
Segundo Chalub, partindo dessa interpretação, foram identificados seis desembargadores que preenchiam os requisitos, dos quais três já haviam assumido o cargo de diretor da Escola, restando apenas três desembargadores: João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo e Yedo Simões de Oliveira. Como critério objetivo de desempate, Chalub adotou o de antiguidade, beneficiando João Simões.
Porém, o parágrafo citado pelo presidente da Corte, fala em “subdiretoria” e não em “diretoria”: “§3.º A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno”.
No último dia 15, Ziouva alegou “possível interpretação ilegal” de lei pelo TJAM e suspendeu a nomeação de João Simões para a Esmam.
Segundo Ziouva, nesta última decisão, o artigo 92, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 17/1997, é claro ao determinar que “encerrado o mandato do então presidente do Tribunal ele assumirá a direção da Escola Superior, salvo se recusar expressa ou tacitamente, ocasião em que, aí sim, caberá ao atual Presidente nomear outro Desembargador após aprovação
do Pleno”, diz nos autos.
Veja a decisão completa: