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Inicial Colunas Pontes Filho

Assistência às vítimas de crimes dolosos

26 de agosto de 2014
no Pontes Filho
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O tema da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, previsto no art. 245/CF, começa aos poucos a despertar de um profundo esquecimento, ao qual foi submetido após a promulgação de nossa atual Carta política.

Ao percorrer o país e mobilizar a sociedade para que participe do projeto “Justiça- Direito de todos”, visando regulamentar o que estabelece o art.245/CF, a magistrada Sonia Moroso Terres, oriunda dos quadros judiciários do Estado de Santa Catarina, deu significativo impulso à matéria e ao envolvimento das pessoas nessa questão diretamente ligada à cidadania e à dignidade da pessoa humana.

O ente estatal não pode continuar postergando medidas de amparo tão essenciais à dignidade daqueles que sofrem os efeitos da vitimização causada por delitos praticados intencionalmente, que violam a vida, a integridade, a liberdade, a honra, a propriedade, a dignidade sexual, dentre outros bens jurídicos fundamentais. Por esse motivo, entendeu o constituinte de 1988 incluir na Constituição Federal o disposto que aborda o assunto de maneira tão clara:

“Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.”

As vítimas estão por toda parte: família, trabalho, escola, igreja, comunidade, presídios, empresas, instituições públicas, lugares privados, dentre outros espaços. Se a população carcerária, no Brasil, ultrapassa 710 mil presos, qual seria a de vitimados pela prática de crimes dessa massa encarcerada (vítima e seus dependentes vulneráveis socialmente)? E a quantidade de vítimas daqueles que ainda estão foragidos, dos delitos dolosos sem autoria identificada e ainda dos mandados de prisão que ainda estão por cumprir? Estima-se que, no mínimo, três vezes mais. No entanto, é necessário socorrer a família e os dependentes vulneráveis daqueles que são vitimados por infrações penais dolosas, estando atento, da mesma forma, para o emprego dessas assistências, a fim de evitar que sejam investidos recursos públicos em indivíduos e grupos que se mantém em atividades da economia do crime e sustentam vínculos com organizações ou facções criminosas. É legítima e necessária a concessão desse amparo, mas com algum critério de eficiência, a fim de beneficiar os vitimados e também toda a sociedade.

A assistência expressa no art. 245 da Constituição Federal propugna pelo amparo à vítima, seus familiares e dependentes carentes, proporcionando condições para a reparação de danos materiais, de saúde ou psicológicos, provocados pela prática de crime doloso. Nesse sentido, resgata a vítima e seus dependentes, em condição de vulnerabilidade social, da indiferença a que foram sujeitados em virtude da falta de regulamentação do citado dispositivo constitucional. Mais de um quarto de século de completo esquecimento. Ao longo desse período, a vítima vem sendo tratada, na realidade, apenas como elemento de prova no processo penal. Nenhuma outra relevância tem sido a ela conferida e a seus familiares vulneráveis socialmente. Nem mesmo as organizações e representações defensoras dos direitos humanos dispensaram a eles (vítima e dependentes carentes) ao menos uma parte da atenção que têm dispensado à defesa dos direitos dos presos no decorrer da execução penal.

A sociedade brasileira, todavia, começa a questionar que se conceda assistência apenas aos cidadãos com dívida penal, autores de delitos que os levaram ao encarceramento, e gradualmente passa a cobrar também a devida assistência à vítima de crimes praticados com dolo e a seus dependentes carentes. Daí a relevância do projeto “Justiça – Direito de Todos”, que tem o mérito de buscar corrigir essa grave lacuna na legislação brasileira. E, com isso, oportunizar condições para reestabelecer a justiça social nas relações institucionais para com aqueles que sofrem direitamente os efeitos danosos da prática de ilícitos penais dolosos.

A propósito disso, na quinta-feira, 21 de agosto/2014, a juíza Sonia Terres palestrou, em Manaus, no auditório de uma instituição de ensino superior sobre o tema, conclamando todos a participar da proposta por meio da coleta de assinaturas, visando apresentar à câmara federal projeto de lei de iniciativa popular com vistas à regulamentação do art. 245/CF.

Enfim, trata-se de sensibilizar os diversos segmentos sociais para que se mobilizem as forças políticas e institucionais com vistas a regulamentar e aplicar efetivamente o texto constitucional no tocante à concessão do devido amparo/assistência aos que são vitimados pela prática de crimes dolosos no país.


*Pontes Filho é doutor em Sociedade e Cultura na Amazônia (UFAM), mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), bacharel em Direito pela Ufam, bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Ufam. Professor, exerce a docência desde 1996. É pesquisador de história da Amazônia e direitos socioculturais na região com livros publicados sobre esses temas, dentre os quais: "Logospirataria na Amazônia", "História do Amazonas", "Vicio e criminalidade", "Terceiro ciclo". Professor da Universidade Federal do Amazonas. Servidor público do Estado do Amazonas. Escreve frequentemente artigos para jornais, revistas e veículos eletrônicos de jornalismo.

Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

Assuntos: cidadaniadireito à vidajustiça
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