Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O juiz Diego de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal do Amazonas, determinou, nessa terça-feira, 28, a suspensão de restrição de 18 ambulâncias da empresa Salvare Serviços Médicos que foram devolvidas ao Banco Mercedes-Bens após decisão da Justiça estadual do Amazonas. O uso dos veículos estava proibido por implicação em processos judiciais da Operação Maus Caminhos que investigou a Salvare.
Os veículos são objeto de contrato de alienação fiduciária entre o banco e a empresa. Conforme os advogados da Mercedes, a Salvare não pagou as parcelas do contrato de financiamento das ambulâncias e o banco conseguiu no TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) a busca e apreensão dos veículos.
Para garantir possível ressarcimento ao Estado, o juiz federal bloqueou os direitos e ações que a Salvare têm sobre os veículos. Com a decisão, em caso de alienação das ambulâncias, a parte restituível à empresa médica deverá ser depositada em conta judicial.
A Salvare é uma das empresas implicadas na Operação Maus Caminhos, que desbaratou organização criminosa que desviou R$ 104 milhões da Saúde do Amazonas. A companhia tem como proprietário o médico Mouhamad Moustafá, apontado pelo MPF (Ministério Público Federal) como chefe do esquema.
Na decisão, o juiz Diego de Oliveira sustentou que quando um veículo tem garantia fiduciária o devedor não tem a propriedade do veículo, apenas a posse direta. No caso das ambulâncias, as restrições não são viáveis porque tratam-se de bens alienados e que, portanto, não integram a esfera patrimonial da Salvare.
O magistrado também sustentou que, apesar de não ser cabível a restrição das ambulâncias, nada impede que haja restrição sobre os direitos da Salvare em relação aos veículos.
“Nada impede que a indisponibilidade recaia sobre os direitos do devedor fiduciante em relação aos referidos veículos, em especial o recebimento do saldo apurado na venda dos bens pelo credor fiduciário para satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento”, afirmou Diego de Oliveira.
Leia a decisão: