
Por Daisy Melo, da Redação
MANAUS – O caso do ex-vereador Luiz Alberto Carijó, que foi prefeito tampão de Manaus em 2004, quando o então prefeito Alfredo Nascimento deixou a prefeitura para assumir o Ministério dos Transportes, é citado pelo advogado do PTN, Allan Picanço, para entrar com a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) para que ocorra eleição indireta na escolha do governador do Amazonas. José Melo (Pros), eleito em 2014, foi cassado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) por compra de votos. A eleição suplementar será no dia 6 de agosto.
“Naquele caso foi aplicado o Artigo 81 da Constituição Federal, que deve ser inserido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal por ordem de repetição, além de entender que se trata de uma cláusula pétrea implícita. Ou seja, por essa via cabe uma ação para garantir que a eleição seja feita de forma indireta, independente de quem seja o candidato”, disse Allan Picanço.
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A alegação na ADPF é de que a realização de eleições diretas viola o Artigo 81. “O artigo 81 fala que, havendo vacância nos dois últimos anos, será feita eleição indireta. Lá fala para presidente da república, mas o artigo 224, parágrafo 4º, do Código Eleitoral, é uma lei ordinária, e o 81 é uma lei constitucional. Uma lei ordinária não pode se contrapor a uma lei constitucional. Essa norma é de repetição obrigatória para as constituições estaduais e para as leis orgânicas municipais”, alegou Picanço.
O advogado disse que há uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em tramitação no STF (Supremo Tribunal Federal) a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que pede a suspensão dos efeitos do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral. “O artigo 224, parágrafos terceiro e quarto do Código Eleitoral, está vigente. Ele não tem qualquer incidente dizendo que ele é inconstitucional. Essa Adin poderia suspender os efeitos do parágrafo 4º. Não foi apreciada, mas está pronta para pauta”, informou. Conforme o advogado, a Adin foi protocolada em maio do ano passado.
Picanço disse que o parágrafo 4º, do artigo 224, do Código Eleitoral, é inconstitucional. “A reforma eleitoral, pela Lei 13.165, inseriu esse ‘monstro’, o parágrafo 4º, para regular essa sucessão. Isso não existe. Não é defendendo nem A, nem B, nem C, mas defendendo a carta constitucional. O legislador, quando realizou a reforma eleitoral, ele violou o Artigo 81. Ele não pode fazer um rol de sucessão que não está previsto na constitucional, a não ser que o artigo 81 dissesse conforme lei complementar ou ordinária. Mas ele não faz isso”, disse.
Negativa no TSE
No último dia 2, o ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitora), Luís Roberto Barroso, negou o prosseguimento do mandado de segurança apresentado pela ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) para tentar impedir a eleição direta e realizar o pleito indireto. Conforme Picanço, o mandado de segurança da ALE estava fadado ao insucesso. “Na própria decisão, o Barroso disse que o mandado de segurança não era o meio adequado naquele processo porque ainda tinha dois recursos que poderiam ser pedidos como o embargo de declaração e o recurso extraordinário. O entendimento do STF é que havendo possíveis recursos não irá se admitir outros, a não ser que exista outra ilegalidade no meio da tramitação processual”, explicou.
Além disso, ALE não era legitimada a ingressar neste caso, segundo Picanço. “A ALEAM não era legitima para entrar com o mandado de segurança por dependência nessa ação judicial. Pelo recurso ordinário, quem são os legitimados são o candidato, o partido político e o Ministério Público Eleitoral, que foram ajuizados na ação de investigação eleitoral, que cassou o mandato do ex-governador do Estado, José Melo. A ALEAM poderia ter entrado com uma cautelar incidental, mas não um mandado de segurança”, afirmou o advogado.

