
Do ATUAL
MANAUS – O juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou que a empresa 99 Tecnologia Ltda., de aplicativo de transporte, pague R$ 50 mil a passageira que sofreu acidente durante viagem. São R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão ocorre na ação nº 0419077-36.2023.8.04.0001, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de setembro.
Conforme a ação, no trajeto do local de trabalho até a casa da passageira o veículo em que ela estava foi abalroado por outro e os policiais acionados notaram sinais de embriaguez do outro condutor. Isso gerou um processo criminal e a autora identificou que o motorista vinculado à empresa requerida mostrado no aplicativo não era o mesmo que estava dirigindo o veículo durante o acidente.
No acidente a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas sofreu sequelas e ficou com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. Também ficou com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.
George Hamilton Lins considerou que houve omissão da empresa quanto à segurança de seu aplicativo, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo.
“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.
Não houve comprovação da empresa, segundo o juiz, de aspectos que a isentariam da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.
A empresa recorreu e interpôs embargos de declaração.
