Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou improcedente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 0003434-63.2010.8.04.0000, em que o MP-AM (Ministério Público do Estado do Amazonas) questionava a legalidade do Artigo 1º da Lei Estadual nº 63/2009, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira, 18, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
De acordo com o processo, o MP argumentava que o texto seria inconstitucional por invadir a competência da União e contrariar a Lei Federal nº 5.991/73, que “dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”.
Segundo a relatora, decisões anteriores do STF (Supremo Tribunal Federal) abrem precedentes para considerar esta lei constitucional. Caso semelhante foi analisado pelo Supremo, na Adin nº 4093/SP, que julgou constitucional lei do Estado de São Paulo. “Revela-se desarrazoado extrair da ordem para que medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos só sejam negociados em farmácias e drogarias uma implícita vedação à comercialização de quaisquer outros produtos”, afirma a desembargadora, em seu voto.
A disputa sobre as leis estaduais que tratam da comercialização dos produtos de conveniência nos estabelecimentos farmacêuticos foi resolvida pelo STF, que analisou várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tratavam do referido tema, confirmando a constitucionalidade das citadas leis.
Com essas decisões, nos Estados que possuem leis que autorizam a venda dos produtos de conveniência, os estabelecimentos farmacêuticos podem vender legalmente todos os produtos elencados nas respectivas normas. As ações que já foram julgadas pelo STF são referentes às normas dos seguintes Estados: Roraima (Lei 762/2010 – ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 – ADI 4949), Piauí (Lei 5.465/2005 – ADI 4951), Paraíba (Lei 7.668/2004 – ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 – ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 – ADI 4955), Amazonas (Lei 63/2009 – ADI 4956), e São Paulo (Lei 12.623/2007 – ADI 4093).