
Da Redação
MANAUS – O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, suspendeu a Portaria nº 008/2016-GDC-PC, de 12 de junho de 2016, da Delegacia Geral de Polícia Civil do Amazonas, que exigia prévia autorização do delegado-geral para afastamentos e ausência do município onde trabalham os servidores da instituição. A portaria restringia o afastamento nos finais de semana, feriados, pontos facultativos ou período regular de expediente, com exceção das férias e licenças.
A medida atende ação de Mandado de Segurança nº 0627092-54.2016.8.04.0001 apresentado no dia 12 deste mês pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas. O sindicato informou que recorreu à Justiça porque não houve acordo com a direção da Polícia Civil.
Na liminar, o magistrado avalia que a portaria viola o direito à liberdade de locomoção, considerado direito líquido e certo de todo cidadão brasileiro, nos termos do artigo 5º, XV da Constituição Federal, o qual dispõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Em trecho da decisão o juiz afirma que “se o Constituinte originário não impôs qualquer limite ao deslocamento em território nacional, não será o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas que poderá fazê-lo, afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito em que é garantido o livre deslocamento em território nacional, e não num regime de exceção”.
O magistrado considerou que estão presentes os requisitos da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança) e determinou que a decisão seja comunicada e afixada em todas as delegacias da capital e do interior. Em caso de descumprimento, a pena é de multa de R$ 100 mil à autoridade coatora.
