O Amazonas Atual utiliza cookies e tecnologias semelhantes, como explicado em nossa Política de Privacidade, para recomendar conteúdo e publicidade. Ao navegar por nosso conteúdo, o usuário aceita tais condições.
Confirmo
AMAZONAS ATUAL
Aa
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Aa
AMAZONAS ATUAL
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
Pesquisar
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
    • Augusto Barreto Rocha
    • Cleber Oliveira
    • Fatima Guedes
    • José Ricardo
    • Márcia Oliveira
    • Sandoval Alves Rocha
    • Sérgio Augusto Costa
    • Tiago Paiva
    • Valmir Lima
  • Quem Somos
Siga-nos
  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos
© 2022 Amazonas Atual
Dia a Dia

Seduc-AM terá que pagar gratificação por curso, determina a Justiça

21 de outubro de 2022 Dia a Dia
Compartilhar
seduc-am
Justiça manda Seduc pagar gratificação por curso (Foto: Divulgação/MPAM)
Do ATUAL

MANAUS – A Seduc-AM (Secretaria de Educação do Amazonas) terá que pagar gratificação de curso, de 25% sobre o salário, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 3.951/2013. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas a favor de uma psicóloga que concluiu a pós-graduação lato sensu em Psicopatologia Clínica e obteve parecer favorável, mas não recebeu o benefício.

A decisão foi unânime no processo nº 4003730-94.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Vânia Marques Marinho. O Ministério Público também foi favorável à incorporação.

A psicóloga é servidora da Seduc desde 2017. O Estado alegou a impossibilidade de praticar atos que impactassem no aumento de despesas com pessoal.

A procuradora de Justiça Sandra Cal Oliveira argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do ente público, não poderiam justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

“Logo, a ausência de previsão orçamentária para o não pagamento do referido percentual referente à gratificação de especialização em favor da impetrante, decorrente do limite para as despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se revelaria idônea a justificar a não efetivação do direito subjetivo do servidor”, afirmou a procuradora.

A desembargadora Vânia Marques Marinho aceitou a alegação. Segundo ela, ficou evidenciado o direito líquido e certo à percepção da gratificação de curso, o que constitui verdadeira espécie de ato administrativo vinculado, não estando sujeito ao juízo de discricionariedade do administrador.

“Salienta-se que o pagamento da gratificação perseguida pela impetrante decorre de determinação legal, de modo que a restrição orçamentária evocada pelo Estado do Amazonas não se aplica à presente hipótese, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)”, aafirmou Vânia Marinho.

Ainda segundo o acórdão, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados ao servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, como previsto no artigo 14, § 4.º, da lei nº 12.016/2009 e nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Notícias relacionadas

Governo lança aplicativo para solicitação de serviços de energia elétrica

Braga participa da entrega três portos em municípios do Amazonas

Juiz nega pedido para obrigar empresas de ônibus a pagar salários em dia

Comissão aprova PL que suspende cobrança do Fies em situações de calamidade pública

Vice-governador diz que é equivocada análise sobre PIS/Cofins na ZFM

Assuntos gratificação, manchete, Seduc-AM, TJAM
Cleber Oliveira 21 de outubro de 2022
Compartilhe
Facebook Twitter Pinterest Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Copy Link Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

suframa
Economia

Vice-governador diz que é equivocada análise sobre PIS/Cofins na ZFM

2 de julho de 2026
Voto na urna eletrônica
Política

Partidos devem explicar critérios de divisão de dinheiro do Fundão, afirma MPF

2 de julho de 2026
Agentes do Gaeco em casa de suspeito: investigação contra advogados (Foto: Ulisses Farias/Divulgação)
Política

Conselho muda atribuição para Gaeco combater crime organizado na eleição

2 de julho de 2026
Abordagem policial de suspeito: projeto de lei estabelece novas diretrizes para ação de agentes de segurança (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr)
Dia a Dia

Nove estados registraram 4.330 mortes por policiais; no AM foram 43

1 de julho de 2026

@ Amazonas Atual

  • Inicial
  • Política
  • Economia
  • Dia a Dia
  • Esporte
  • Polícia
  • Expressão
  • TV Atual
  • Lezera Pura
  • Serviços
  • Variedades
  • Saúde
  • Negócios
  • Tecnologia
  • Colunistas
  • Quem Somos

Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?