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Dia a Dia

Justiça do AM decide que em registros de imóvel vale o que foi cadastrado primeiro

13 de agosto de 2021 Dia a Dia
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Prefeitura arrecadou quase metade do total de imposto previsto para este ano (Foto: Márcio James/Semcom)
Para efeito de propriedade, vale em cartório imóvel que foi registrado primeiro (Foto: Márcio James/Semcom)
Da Redação, com Ascom TJAM

MANAUS – Em caso de mais de um registro de matrícula para o mesmo imóvel, vale o que foi cadastrado primeiro em cartório. A decisão é da Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) em processo envolvendo o registro de matrículas sobrepostas. O imóvel foi adquirido legalmente e “de boa fé” por dois compradores. 

Os lotes são no Loteamento Parque das Laranjeiras, em Manaus, com matrículas sobrepostas conforme o processo nº 0610933-36.2016.8.04.0001.

Em 1º Grau, sentença de 2017 da Vara de Registros Públicos e Usucapião havia determinado o cancelamento de matrículas registradas no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis. Em 2º Grau, por maioria, após mais de dois meses de análise, a desembargadora Graça Figueiredo apresentou o entendimento de que deveria ser adotado o critério da anterioridade da abertura das matrículas para resolver a questão. 

Neste sentido, foi reformada a sentença acolhendo em parte o pedido dos autores da ação, de modo a determinar o cancelamento do registro de matrícula de um lote dos requeridos ocorrido após o dos requerentes (e, consequentemente, de outro resultante da unificação das matrículas dos dois lotes). 

Em seu voto, a desembargadora observa que todas as matrículas apresentam defeitos ou erros materiais em sede registral e cita a legislação aplicável, além de precedentes do próprio TJAM e do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, “de acordo com a jurisprudência, por mais que ambos tenham adquirido o imóvel de boa-fé, confere-se validade ao que primeiro efetuou o registro no cartório de registro de imóveis”.

Afirma ainda a magistrada: “Portanto, diante desta série de defeitos na cadeia registral, inerente às matrículas tanto do Apelante quanto do Apelado, para fins de regularização da situação, a providência legal a ser tomada, de modo a proteger o adquirente de boa-fé, é privilegiar a matrícula mais antiga, considerando a data de sua abertura. Nesse sentido, o ordenamento jurídico determina que a matrícula mais antiga deve prevalecer sobre a mais recente, conforme dispõem os arts. 182 e 186, da Lei 6 015/73”. 

Outra observação feita pela desembargadora é em relação à responsabilidade do cartório registrador. “O adquirente de boa-fé, que acreditava comprar o imóvel livre de qualquer restrição, tem a faculdade de ingressar com ação reparatória contra a serventia que realizou o registro em duplicidade. Isso porque, a responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva em relação aos registros que realizam, respondendo pelas consequências e prejuízos causados, contudo, como o registrador responsável não faz parte dos polos desta ação, tal reparação deve ser debatida em processo específico”, acrescenta. 

Por fim, a decisão determinou que seja encaminhada cópia integral do processo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para a apurar eventual responsabilidade do 1º Ofício de Imóveis de Manaus pelos registros em duplicidade verificados nos autos.

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Assuntos cartórios de ofício, manchete, registro de imóvel
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