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Dia a Dia

Pensão alimentícia de caráter indenizatório não requer prisão do devedor

18 de agosto de 2020 Dia a Dia
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STJ determinou que os juízes do Rio de Janeiro teriam dez dias para reavaliar as prisões provisórias impostas a pessoas maiores de 60 anos (Foto: Thathiana Gurgel/DPRJ)
Prisão por dever pensão alimentícia foi contestada no STJ (Foto: Thathiana Gurgel/DPRJ)
Da Ascom STJ

BRASÍLIA – O não pagamento de pensão alimentícia devida à ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida. O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

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Assuntos pensão alimentícia, STJ
Cleber Oliveira 18 de agosto de 2020
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