Da Redação
MANAUS – O desembargador Djalma Martins da Costa, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), deferiu parcialmente aceitou parcialmente um pedido de habeas corpus e, liminarmente, assegurou a realização de uma audiência de custódia de um policial militar que foi preso pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM).
Na análise da ação apresentada pela DPE (Defensoria Pública do Estado), o magistrado relator do HC afirmou que, no presente caso, não compete à segunda instância examinar o mérito da ação penal. No entanto, o magistrado lembrou a Resolução nº 268/CNJ, de 21 de novembro de 2018, apontando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ao produzir o Sistac (Sistema de Audiência de Custódia), incluiu campos para registro obrigatório, que devem ser aplicados, no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral.
“Portanto, sucumbiu qualquer divagação no que tange à obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar, nos termos da supracitada Resolução”, enfatizou o desembargador Djalma Martins da Costa, na decisão. Em petição, a DPE afirmou que o fundamento normativo da audiência de custódia é a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo regulamentada, também pelo CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, que editou, segundo a DPE, norma clara sobre a questão na Resolução nº 268 de 21/11/2018. “Trata-se de um direito subjetivo do Paciente que deve ser respeitado, mormente no caso em apreço, no qual poderá ser apresentada defesa do paciente (…) assim como analisados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Penal e o art. 3º do Código de Processo Penal Militar.
