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Economia.

Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial, define STF

20 de junho de 2018 Economia.
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Ministros do STF decidem que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial em virtude da periculosidade  (Foto: Divulgação/Semcom)

Do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 20, por maioria, que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial em virtude da periculosidade do serviço que realizam.

Votaram pela rejeição ao benefício os ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, presidente da Corte. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello eram favoráveis à aposentadoria especial aos agentes.

Relator do caso, Barroso afirmou que a aposentadoria especial para guardas municipais deve ser discutida no Legislativo. De acordo com ele, há diferenças entre guardas de todo o País e que não cabe ao Supremo firmar um precedente para todos. “O guarda de Vassouras não corre o mesmo risco do de Recife, por exemplo”, afirmou.

Dias Toffoli avaliou que conceder o benefício levaria a uma crise fiscal de fundos de pensão municipais. “Autonomia dos municípios para regrar por si próprio a previdência local está gerando um rombo nas contas da nação brasileira e isso não está sendo visto.”

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes destacou a importância dos agentes em seu voto e afirmou que há um número alto de alto guardas mortos durante o trabalho. “Em algumas cidades, principalmente no Nordeste, só tem guarda civil, porque a PM passa apenas esporadicamente por falta de contingência.”

Em março, Moraes determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais fossem apreciados pelas prefeituras correspondentes. A decisão havia sido tomada em Mandados de Injunção impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).

À época, o ministro explicou que a Constituição prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. Em seu voto, reconheceu que ainda não foi aprovada pelo Congresso e pela Presidência da República uma legislação regulamentando o dispositivo e avaliou que deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos agentes.

Nesta quarta-feira, acompanhando a divergência aberta por Moraes o ministro Ricardo Lewandowski disse que os “guardas têm enfrentado crescentemente a criminalidade”.

O ministro Marco Aurélio Mello seguiu a mesma linha. “Em julgamento entendemos que as guardas estão integradas às forças de segurança pública e não têm direito a greve, pois exercem atividade que coloca em risco a integridade física do arregimentado para esse serviço. Assim, devem ter direito a mesma aposentadoria”

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Assuntos Amazonas, Brasília, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, STF
Redação 20 de junho de 2018
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