Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – O MPF (Ministério Público Federal) instaurou inquérito civil para apurar possíveis irregularidades no Detran-AM (Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas) para privilegiar empresa do ramo de emplacamento e vistoria de veículos em detrimento das demais concorrentes em Manaus. O procedimento, que considera o caso como cartel, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPF de quinta-feira, 15, a partir da página 194.
Para instaurar o processo de investigação, a procuradora da República Luisa Astarita Sangoi, do 6° Ofício do Núcleo de combate a Corrupção, considerou a existência do Procedimento n° 1.13.000.000322/2016-11 instaurado para apurar possíveis irregularidades no credenciamento de empresas pelo Detran-AM para realização de emplacamento e selagem de veículos.
De acordo com a procuradora, a denúncia foi instaurada após denúncia anônima encaminhada ao gabinete do 14º Ofício indicando as irregularidades. “Os referidos atos, além de caracterizar monopólio, prática atentatória a ordem econômica, ocasionariam prejuízos aos proprietários de veículos que passariam a ter um acréscimo de até 100% (cem por cento) nos valores dos serviços cobrados”, relatou a procuradora.
A Resolução nº 466/2013 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) transferiu aos Estados a possibilidade de delegar o exercício do poder de polícia às empresas privadas para realização de vistorias, em flagrante violação a previsão legal. A procuradora expediu deu prazo de 15 dias ao Contran para que se manifeste sobre o teor da Resolução nº 466/2013.
Também acionou o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para que informe se as supostas irregularidades violam os princípios norteadores da defesa da concorrência ao direcionar todo o mercado de aquisição de placas e vistorias (monopólio) para uma única empresa, em detrimento dos possíveis prejuízos aos proprietários de veículos beneficiários do serviço, bem como quais as medidas administrativas serão adotadas no caso em análise.
Para o Detran-AM, a procuradora expediu oficio para que apresente as documentações que entender necessárias para elucidação dos supostos privilégios oferecidos a determinada empresa do ramo de emplacamento e vistoria de veículos.
Procurado pelo ATUAL, o Detran não se manifestou sobre o inquérito instaurado pelo MPF.
Confira na íntegra a portaria da denúncia feita ao MPF.
PORTARIA Nº 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, pelo artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993,
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 127, caput, qualifica o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, (art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985), instaurando, inclusive, Inquérito Civil para tal desiderato, nos moldes da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO denúncia anônima encaminhada ao Gabinete do 14º Ofício, indicando irregularidades praticadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAN-AM) que supostamente privilegiaria determinada empresa do ramo de emplacamento e vistoria de veículos, em detrimento das demais concorrentes do mercado local;
CONSIDERANDO que os referidos atos, além de caracterizar monopólio, pratica atentatória a ordem econômica, ocasionariam prejuízos aos proprietários de veículos que passariam a ter um acréscimo de até 100% (cem por cento) nos valores dos serviços cobrados;
CONSIDERANDO que as supostas irregularidades representariam, em tese, infração à Ordem Econômica, ao direcionar todo o mercado de aquisição de placas e vistorias (monopólio) para uma determinada empresa, em detrimento dos possíveis prejuízos aos proprietários de veículos beneficiários do serviço;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CONTRAN nº 466/2013, que transferiu aos estados a possibilidade de delegar o exercício do poder de polícia, às empresas privadas para realização de vistorias, em flagrante violação a previsão legal;
CONSIDERANDO a existência do procedimento n° 1.13.000.000322/2016-11, instaurado para apurar possíveis irregularidades no credenciamento de empresas pelo DETRAN-AM, para realização de emplacamento e selagem de veículos, vinculado ao 6° Ofício do Núcleo de combate a Corrupção, dessa Procuradoria;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados e a necessidade da busca de elementos mínimos de informação a possibilitar a atuação no caso;
RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto “Apurar possíveis irregularidades no DETRANAM para privilegiar empresa do ramo de emplacamento e vistoria de veículos, em detrimento das demais concorrentes do mercado local, lastreado em Resolução ilegal do CONTRAN, bem como em prejuízo aos proprietários de veículos.” Para isso,
DETERMINO:
I – Autue-se na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo a distribuição do feito vinculada a este ofício, tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise;
II – Proceda-se a devida classificação do presente procedimento, vinculando-o à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, área de atuação “Ordem Econômica”;
III – Expeçam-se ofícios com cópia preferencialmente digital do Termo de Declarações e seus anexos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, órgãos abaixo prestem as seguintes informações:
Ao CONTRAN: – Que se manifeste sobre o teor da Resolução CONTRAN nº 466/2013, na qual transferiu aos estados a possibilidade de delegar o exercício do poder de polícia, atinente para realização de vistorias, às empresas privadas, em flagrante violação ao previsto em lei;
Ao CADE: – Que informe se as supostas irregularidades violam os princípios norteadores da defesa da concorrência, ao direcionar todo o mercado de aquisição de placas e vistorias (monopólio), para uma determinada empresa, em detrimento dos possíveis prejuízos aos proprietários de veículos beneficiários do serviço, bem como quais as medidas administrativas serão adotadas no caso em análise;
Ao DETRAN-AM: – Que apresente os esclarecimentos e/ou documentações que entender necessários para elucidação dos supostos privilégios oferecidos a determinada empresa do ramo de emplacamento e vistoria de veículos, em detrimento das demais concorrentes do mercado local, e em desacordo com as resoluções do CONTRAN. Providências necessárias.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
onde a empresa de placas utsch do brasil está tem esquema por traz!!