Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) concedeu mandado de segurança a aspirantes a oficial da Polícia Militar do Amazonas para que sejam promovidos ao posto de 2º tenente da corporação, pelo critério de antiguidade, nos termos da Lei Estadual nº 1.116/74.
A decisão refere-se ao processo nº 4003023-05.2017.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Carla Reis, e foi unânime na concessão da promoção; contudo, no que diz respeito ao pedido de valores retroativos, esta questão foi negada por não ser possível via mandado de segurança.
De acordo com o processo, a Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Amazonas representa 62 aspirantes, cujos nomes constam no Boletim Reservado nº 41, de outubro de 2016, e que já teriam cumprido os requisitos exigidos pela lei.
“Convém consignar que a lei que regula a matéria não conferiu ao governador alternativa de promover ou não um determinado oficial, em detrimento de outros. Noutras palavras: se o policial militar preencher os requisitos legais, deve a autoridade proceder ao ato vinculado de promoção, sem possibilidade de escolha, vinculando-se rigorosamente aos princípios de antiguidade, como na espécie”, afirma a relatora em seu voto.
Na pauta de julgamento do Pleno desta terça-feira constavam 43 processos judiciais.
Discricionariedade
Em outro processo, nº 4002819-58.2017.8.04.0000, impetrado pela mesma entidade requerendo a promoção de 13 oficiais do posto de major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ao posto de tenente-coronel, foi concedida segurança apenas aos que devem ser promovidos pelo critério de antiguidade (duas pessoas).
No caso dos outros 11 representados que preenchem os critérios de merecimento, “tal direito esbarra no poder discricionário conferido ao administrador público, que concede certa margem de liberdade na atuação administrativa, para que, no caso concreto, observando critérios de conveniência e oportunidade, sejam adotadas as providências que melhor atendam ao interesse público”, afirma o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Essa decisão foi por maioria, de acordo com o voto do relator.