Da Redação
MANAUS – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Estado nomeie e dê posse aos candidatos aprovados para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem no último concurso público realizado para o preenchimento de vagas na Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta. Já os aprovados no concurso de 2009 da Polícia Civil vão ter que esperar. O governador interino do Amazonas, David Almeida, disse que está impedido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) de fazer contratações.
Os aprovados para os cargos de escrivão e investigador também ganharam causa na Justiça. David Almeida reconheceu que os concursados têm direito. “Nós temos recursos para pagar, temos espaço na Lei de Responsabilidade Fiscal, só que estou diante de uma determinação do Tribunal de Contas em que, numa medida cautelar, me impede de fazer despesa para o próximo governador. É esse o limitador. Eu estou com o problema também da Susam. Estou esperando uma questão jurídica para cumprir a convocação com segurança. O Estado precisa desses profissionais da polícia, assim como precisa dos concursados na Saúde”, disse Almeida, em entrevista ao ATUAL, nessa terça-feira, 26.
Sobre os enfermeiros e técnicos de saúde, ao aceitar recurso de apelação do MP-AM (Ministério Público do Amazonas), a Justiça Estadual também ordenou a instauração de processo administrativo para apurar a suposta existência de estabilizações inconstitucionais (de servidores) no mesmo órgão.
O processo nº 0709430-27.2012.8.04.0001 teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo, cujo voto pelo provimento do recurso de apelação foi acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível.
Na ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer, o MPE afirmou ter recebido denúncias sobre irregularidades no âmbito da Fundação Alfredo da Matta, dentre as quais a existência de “técnico de enfermagem assinando como enfermeiro, a não-nomeção de concursados, enfermeiros com carga horária dobrada e outros com vínculo irregular com a Administração”.
Nos autos, o MPE informou que mediante apuração, constatou-se que, na Fundação, “diversos servidores adentraram no serviço público como temporário ou celetistas e foram enquadrados como estáveis, passando a integrar a chamada Quadro Suplementar com base na Lei Estadual nº 2624/2000. Constatou, também, em conformidade com informações prestadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, que há na Fundação, auxiliares de enfermagem, auxiliares de saúde, técnico de saúde e enfermeiros sem inscrição ou com inscrições vencidas e que há cargos vagos de enfermeiros e técnicos de enfermagem ficando patente a necessidade de mais servidores para atender à demanda dos usuários.
“Assim, outra alternativa não resta que não seja a propositura de ação civil pública com o fito de constranger o Estado do Amazonas e a Fundação Alfredo da Matta à obrigação de fazer consistente em exonerar os servidores que ilegalmente ocupam cargos efetivos, bem como à obrigação de realizar concurso público para provimento das vagas em aberto e que por ventura possam vir a ser abertas, e ainda, obrigação de não-fazer consistente em abster-se de admitir enfermeiros e técnicos de enfermagem sem o respectivo registro no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas”, aponta o MPE.
Em 1ª instância, o juízo de piso julgou a ação improcedente apontando que a constitucionalidade dos art. 1º e 8º da Lei 2624/2000 ainda está em discussão na Corte Suprema, levando o MPE a apelar da referida decisão.
O relator do recurso de apelação, desembargador Wellington José de Araújo, em seu voto, destacou que o referido pedido de obrigação de fazer não diz respeito ao cumprimento de decisão proferida em ação indireta de inconstitucionalidade, “mas sim se mostra em decorrência lógica das pretensões deduzidas nesta ação civil pública”.
O relator citou que a Corte de Justiça já firmou posicionamento com relação a essa matéria, deixando claro que entende violar o texto constitucional as disposições contidas na Lei estadual nº 2624/2000, lembrando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2006.000878-1 “com o fim de vedar qualquer forma de estabilidade excepcional do servidor público não prevista no Ato da Disposição Constitucional Transitória da CFFB/88 e da Constituição Estadual”.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível, o desembargador Wellington José de Araújo acatou a apelação impetrada pelo órgão ministerial, determinando a instauração de processo administrativo para apurar a suposta existência de estabilizações inconstitucionais e determinou que o Estado do Amazonas nomeie e dê posse aos aprovados no último concurso público para provimento dos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, respeitando o prazo de validade do concurso.
(Com assessoria do TJAM)