Da Redação
MANAUS – A 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus proferiu sentença, sem resolução de mérito, em três processos pelos quais o MPE (Ministério Público do Estado do Amazonas) pedia a cassação de aposentadoria do procurador de Justiça Vicente Cruz.
Aposentado compulsoriamente desde 11 de janeiro de 2011 por decisão do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), em função de uma série de irregularidades durante gestão na PGJ, Vicente Cruz manteve o salário mensal de líquido de R$ 25,3 mil.
Na decisão, o juiz Ronnie Frank Torres Stone reconhece “a ausência de pressuposto processual de admissibilidade para a ação civil destinada à perda de cargo público de membro vitalício do Ministério Público Estadual, uma vez que as ações em referência não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 112, §1º da LC n.º 11/93 e art. 38, §1º da Lei nº 8.625/93”.
A Lei Complementar nº 11/93 institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas, que em seu artigo 112 trata da perda de cargo de membro vitalício por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos casos de prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; abandono do cargo por prazo superior a 30 dias corridos. A Lei 8.625/93 institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e trata, no artigo 38, da vitaliciedade e da perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Decisão administrativa
De acordo com o magistrado, os processos se baseiam em decisões administrativas do Conselho Nacional do Ministério Público, que resultaram na aplicação da penalidade de aposentadoria ou de disponibilidade do procurador. E fundamenta a decisão afirmando que tais decisões não impedem que Vicente Cruz continue a receber sua remuneração (ou proventos) relativos ao cargo, devido às garantias constitucionais asseguradas aos membros do Ministério Público. Estes cargos são vitalícios e é preciso que, em ação civil específica, seja cassada a disponibilidade ou a aposentadoria e decretada a perda do cargo.
“As decisões administrativas mencionadas nas peças iniciais foram tomadas por conta da prática de atos que, em tese, configurariam crime e, por isso, demandariam, obrigatoriamente, a propositura da ação penal competente para que, em caso de condenação criminal transitada em julgado, possa a ação civil ser proposta, desde que autorizada pelo Colégio de Procuradores. Contudo, nenhuma das peças iniciais faz menção a condenação criminal transitada em julgado do requerido, nem colaciona sentença penal neste sentido”, afirma o juiz na sentença.
Tipos penais
O magistrado acrescenta que os fatos descritos nas decisões do Conselho constituem, em tese, tipos penais que devem ser submetidos a juízo criminal para, obtido o julgado criminal condenatório transitado em julgado – propor, após a devida autorização do Colégio de Procuradores, a ação civil competente para o decreto da perda do cargo.
Os processos movidos pelo MPE-AM e julgados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus foram os de nº 0238585-64.2014.8.04.0001, 0205117-46.2013.8.04.0001 e 0233778-06.2011.8.04.0001.