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ZFM: as ameaças de plantão Parte II

20 de março de 2015 Follow Up
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Parecer do jurista Raymundo Nonato Botelho de Noronha

Com o objetivo de esclarecer a diferença entre o Projeto de Lei Complementar PLC e a Proposta de Súmula Vinculante PSV, ambas com o número 26, na pauta da rotina de apreciação, o jurista Raimundo Noronha retomou seu parecer sobre as implicações e equívocos em torno da PSV 26, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 26. A súmula vinculante é um instrumento introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que, nos termos do art. 103-A da Constituição, mediante a qual o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, por decisão de dois terços de seus membros, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, torna a orientação dessas decisões vinculantes para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública federal, estadual e municipal. Ora, para que a Sumula tivesse efeito apenas prospectivo ou que fosse modulada, seria necessário que as decisões do STF, das quais resulta, também tivessem esses efeitos e é sabido que não o tiveram. O STF, em todos os casos, sempre declarou a inconstitucionalidade dos incentivos vinculados ao ICMS, que não tivessem amparo em convênio no âmbito do CONFAZ.

Objeto em questão

O que está em jogo é o princípio da não-cumulatividade do IPI, Imposto sobre Produto Industrializado, sobre o qual a Suprema Corte sempre se expressou, nos diversos textos constitucionais, pelo abatimento, em cada operação, do montante cobrado nas anteriores. Tal jurisprudência se baseia nas seguintes assertivas legais: a) o parágrafo único do art. 11 da Emenda Constitucional nº 18/65, que substituiu o imposto de consumo pelo imposto sobre produtos industrializados; b) o § 4º do art. 22 da Constituição de 1967; c) o § 3º da Emenda Constitucional nº 1/69; d) o § 3º, inciso II, do art. 153 da vigente Constituição. Nada obstante, em 05 de outubro de 1988,  quando promulgada a atual Constituição, com lastro no consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, havia o entendimento de que o crédito presumido do IPI incidente nas operações com produtos da Zona Franca de Manaus, que deixou de ser recolhido, em razão da isenção prevista em lei (art. 9º do DL nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando já estava vigente a Emenda Constitucional nº 18/65), sob a consideração de que, não fora assim, não se trataria de isenção de IPI, mas de simples diferimento do tributo.

Ao abrigo da Lei

Pelo que vê, a edição da Súmula nº 26, como se pretende com a Proposta de Súmula Vinculante, que tenta extinguir o crédito presumido de IPI e, assim, prejudicaria fortemente o PIM, ficaria prejudicada se, do julgamento do RE nº 592891, interposto pela Fazenda Nacional, resultar seu não-acolhimento. A sessão de julgamento pelo Plenário deverá ocorrer na próxima semana. A esta altura, não se pode desconsiderar a possibilidade da apresentação ao Relator, Ministro Zavascki, e aos demais Ministros, de memoriais pela FIEAM, pelo Governo do Estado e pela AFICAM, que estão discutindo, como amici curiae, o RE nº 592891, no qual é recorrida a NOKIA. Insisto, porém, que o Governo do Estado, pelo seu mais alto Mandatário e pela Bancada Parlamentar, desenvolvam gestões junto ao Presidente do STF e ao Sr. Ministro Relator, para mostrar a inadequação da Proposta de Súmula Vinculante nº 26 à vida econômica e social de todo o Estado do Amazonas.

Honda, uma presença amazônica

Em 2013, a Moto Honda da Amazônia investiu R$ 20 milhões no Centro de Desenvolvimento e Tecnologia (CDT) em Manaus de olho na criação e inovação de novos produtos. Foi criado o primeiro Centro com essa envergadura na América Latina, para avançar na formação e aperfeiçoamento de engenheiros da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Somente naquele ano de 2013, a Honda aportou R$ 500 milhões no Polo Industrial de Manaus, onde desenvolveu e produziu há 6 anos a primeira motocicleta bicombustível do mundo. A Moto Honda da Amazônia comemorou nesta quarta-feira (18), a produção da moto flex de número 4 milhões na sua fábrica de Manaus (AM). O marco foi protagonizado por uma CG 150 FAN. Pioneira e paradigma, a empresa ajuda a construir o Brasil desde 1971, quando, focando seus principais investimentos em Manaus, a Moto Honda da Amazônia Ltda é atualmente a maior fabricante de motos do Brasil, com mais de 20 milhões de unidades produzidas. Ficam aqui registrados efusivos cumprimentos do Centro da Indústria do Estado do Amazonas.

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Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. [email protected]

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Valmir Lima 20 de março de 2015
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