Da Redação
MANAUS – A luta pelo fim da violência contra a mulher é diária, e, inclusive, ganhou uma data simbólica: 25 de novembro – Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher. Porém, a todo momento é importante lembrar os direitos das mulheres e ajudar a preservá-los, porque mais de 500 mulheres são agredidas fisicamente a cada hora no Brasil, de acordo com pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
O mesmo estudo mostra que, em 2018, 16 milhões de mulheres acima de 16 anos sofreram algum tipo de violência: 3% delas, ao se divertir num bar; 8% no local de trabalho; 8% na internet; 29% ao caminhar nas ruas; e 42%, em casa. As mulheres espancadas a cada hora somam cinco milhões ao ano.
Não dá pra ignorar! A pesquisa também mostra que 76% do total de vítimas conhecia o seu agressor: o marido, um namorado ou ex, um vizinho, um familiar. Porém, mais da metade admitiu não conseguir denunciar.
Embora seja difícil quebrar o silêncio e enfrentar o julgamento coletivo, o Estado brasileiro garante às mulheres o direito à denúncia amparada pela pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06). A denúncia de violência doméstica contra a mulher pode ser feita em qualquer delegacia, mas há diversos órgãos que a vítima pode procurar para se proteger e buscar seus direitos. Há telefones e endereços úteis que podem ser consultados.
Veja a seguir como denunciar e procurar ajuda em casos de agressão:
– Ligue 180, serviço telefônico gratuito disponível 24 horas em todo o país;
– Clique 180, aplicativo para celular;
– Ligue 190, se houver uma emergência;
– Delegacias de polícia;
– Delegacias da Mulher (se não funcionar 24 horas, o boletim de ocorrência pode ser feito em uma delegacia normal e depois transferido): contatos pelos telefone (92) 3236-7012 ou no endereço Av. Mário Ypiranga, n. 3395, Parque Dez de Novembro;
– Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, para os casos em que a mulher não se sente segura em procurar a polícia;
– Serviços de Atenção Integral à Mulher em Situação de Violência Sexual, como abrigos de amparo;
– Defensoria Pública, que atende quem não possui recursos para contratar um advogado: (92) 3642-0101 / 3642-0110 / 3642-0183.
– Promotorias Especializadas na Defesa da Mulher: (92) 3232 – 1356.
Como identificar o tipo de violência contra a mulher
Consultamos o advogado Vandré Paladini Ferreira, especializado em Direitos Humanos e da Rede Nacional de Advogados Populares (Renap), para explicar as diferentes classificações e gravidades dos casos de violência contra a mulher.
“O termo abuso é mais amplo, abarca o tanto o assédio quanto o estupro, ou qualquer violência com conotação sexual. O assédio pressupõe alguma relação de poder que o abusador detém sobre a vítima. Essa relação pode ser profissional, financeira, alguma forma de dependência. O assediador vai se valer da sua posição hierárquica, financeira ou familiar para chantagear ou pressionar a vítima a ceder a seus desejos sexuais. Importante ressaltar que, normalmente, nestes casos, não há violência física. Já o estupro, necessariamente, envolve a violência física, ainda que no campo da ameaça.
A violência contra a mulher é muito abrangente, e ocorre de forma preocupante no ambiente doméstico. Neste caso, há uma legislação específica, a Lei Maria da Penha. Mas acredito que, neste momento, é importante incentivar a denúncia e amparar as denunciantes, expondo, de alguma maneira, o comportamento abusivo do agressor. Em situações que exista uma relação profissional, um caminho é buscar o sindicato da categoria para que se preserve a identidade da vítima, ao mesmo tempo que o abusador sofra alguma sanção ou pressão no sentido de interromper o ato abusivo. Nos casos de estupro ou violências físicas, deve-se buscar a autoridade policial especializada (Delegacia das Mulheres). De qualquer maneira, dar publicidade ao abuso ou a ameaça dele sempre é uma maneira de intimidar o abusador”.
E não é apenas a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06)! Conheça a legislação que abrange essas violências:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 Lei Maria da Penha – Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Feminicídio
A Lei do Feminicídio altera o Código Penal (art.121 do Decreto Lei nº 2.848/40), incluindo ofeminicídio como uma modalidade de homicídio qualificado, entrando no rol dos crimes hediondos. Ela trata diretamente de mulheres assassinadas por esse motivo: serem do sexo feminino. Está prevista no código penal desde 2015 e define uma pena maior do que nos casos de homicídio. Enquanto um homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos, para o qualificado, que é onde entra o feminicídio, a punição é de 12 a 30 anos de prisão.