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Política

TSE alerta sobre jurisprudência nos julgamentos de fraudes à cota de gênero

11 de abril de 2024 Política
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urna de votação TSE
Fraude à cota de gênero implica em cassação de mandato (Foto: Roberto Jayme/TSE)
Atual selo eleições 2024
Da Agência TSE

BRASÍLIA – O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tem jurisprudência sobre ações envolvendo fraude à cota de gênero nas eleições. Somente em 2023, o TSE confirmou a prática desse crime ao julgar 61 recursos. Em 2024, são 20 até o dia 8 de abril. O TSE alerta que a prática resulta em cassação de mandatos.

A fraude também foi reconhecida em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro –, candidatos e partidos em 14 municípios de seis estados. 

Em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por cada gênero, comete a fraude para ter o Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) deferido e, assim, poder concorrer nas eleições. 

Segundo a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. 

As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados. Em consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.

Jurisprudência

Em 2019, o julgamento do caso envolvendo candidaturas femininas fictícias nas Eleições Municipais de 2016 em Valença do Piauí estabeleceu definições relevantes sobre as decisões relativas ao tema. Entre elas, a de que a comprovação da fraude à cota de gênero derruba toda a coligação ou o partido, ou seja, compromete todo o Drap da legenda na localidade.

Em 2022, ao julgar recurso sobre o crime cometido em Jacobina (BA) nas eleições municipais de 2020 o Tribunal fixou critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. São eles: a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.

Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, então vice-presidente da Corte, já se posicionava de forma enfática contra esse tipo de crime eleitoral, a fim de assegurar a participação feminina efetiva nas eleições. “Nós precisamos, no TSE, como estamos fazendo em vários casos, ser duros contra essas candidaturas fictícias de mulheres, se quisermos realmente implementar a igualdade de gênero na política”, disse. 

Em agosto do ano passado, Moraes, já à frente do Tribunal, afirmou que o TSE deve editar uma súmula sobre fraudes à cota de gênero.  A declaração foi feita ao fim do julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra duas candidaturas femininas fictícias que concorreram ao cargo de vereador de Biritiba-Mirim (SP) em 2020. 

Resolução

Para ser deferido, além de outros documentos e requisitos, é preciso constar no Drap a obediência à legislação a fim de garantir as candidaturas de cada gênero. A  Resolução TSE n° 23.609/2019 normatiza a escolha e o registro de candidatas e dos candidatos para as eleições. De acordo com o texto, a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de concorrentes por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido ou da federação, ou seja, o Drap.

Ainda de acordo com a norma, a sigla ou federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprir o percentual mínimo de gênero. O cálculo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. No caso de federação, o cálculo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor essa lista.

Será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do informado no cadastro eleitoral. Se houver divergência, deverá ser devidamente providenciada a correção no sistema da Justiça Eleitoral. 

Obediência

Em 2024, mais de 153 milhões de eleitoras e eleitores retornam às urnas para escolher novos prefeitos e vices, bem como vereadores. Durante sessão plenária em março de 2023, que julgou três ações envolvendo fraude à cota de gênero, o presidente do TSE afirmou que a Justiça Eleitoral espera que, nas Eleições Municipais deste ano, os partidos cumpram o percentual mínimo de candidaturas femininas para evitar uma “enxurrada de anulações” de votos em razão do crime eleitoral.

Em outra sessão, em agosto de 2023, que julgou dois processos sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou que a Justiça Eleitoral não admite, não admitiu e, em 2024, não admitirá essas ocorrências.

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Assuntos candidaturas femininas, cota de gênero, Eleições 2024, TSE
Cleber Oliveira 11 de abril de 2024
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