Por Felipe Campinas, da Redação*
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitaram, por unanimidade, nesta terça-feira (19), uma queixa-crime proposta por Gelson Lima Carnaúba, o “Mano G”, considerado líder de facção criminosa, contra o ex-secretário de Administração Penitenciária do Amazonas e atual comandante-geral da Polícia Militar do Amazonas, Marcus Vinícius Oliveira de Almeida.
Gelson alegou que o ex-secretário o caluniou, o difamou e o injuriou, em outubro de 2020, ao informar ao Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus que “mesmo geograficamente distante, o interno [Gelson] continua exercendo sua liderança, influenciando negativamente a população carcerária”. Na época, Gelson já estava preso na Penitenciária Federal de Campo Grande.
As informações prestadas por Marcus Vinícius foram usadas pelo juiz Romulo Garcia Barros Silva, da Vara de Execução Penal de Manaus, em março de 2021, para prorrogar até março deste ano a permanência de Gelson no presídio federal. Neste ano, a Justiça do Amazonas decidiu manter o “Mano G” na cadeia de Campo Grande até 2023.
No ofício, o ex-secretário afirma que Gelson é “considerado líder máximo da organização criminosa Comando Vermelho – CV no Estado do Amazonas, além de ser apontado pelos órgãos federais como um forte pilar em âmbito nacional”. Além disso, é acusado de ser um dos autores da rebelião no Compaj, em Manaus, em janeiro de 2017, que resultou na morte de 56 detentos.
Marcus Vinícius de Almeida informou, ainda, que naquele momento de “instabilidade em razão da rivalidade entre organizações criminosas, o retorno do mesmo poderia acarretar novas mortes, fugas e até mesmo rebeliões, que refletiriam não somente no sistema penitenciário, mas também na segurança pública do Estado”.
Para o MP-AM (Ministério Público do Amazonas), os fatos narrados por Gelson não se amoldam a nenhum tipo penal previsto no ordenamento jurídico. Isto porque, conforme o MP, os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP exigem, para a sua configuração, a existência de dolo específico.
“No caso da calúnia, esse dolo específico consiste na vontade consciente de imputar à vítima a prática de fato definido como crime de que o sabe inocente, ao passo que na difamação, a vontade do agente é dirigida ao fim de denegrir a reputação da vítima. Por sua vez, no crime de injúria o dolo específico consiste na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, disse o MP.
Na sessão, após sustentação dos advogados de Gelson e Marcus, a desembargadora relatora, Socorro Guedes, leu o voto rejeitando o recebimento da queixa-crime por entender que o então secretário, atualmente comandante da Polícia Militar, estava em simples cumprimento de sua obrigação e de seu dever, ao responder pedido de providências feito pelo Juízo.
“A queixa-crime há de ser rejeitada, pois das informações prestadas à juíza da Vara de Execução Penal extrai-se que o querelado levou somente dados apurados pela Seap que seriam relevantes para a progressão de regime de pena”, afirmou a relatora, cujo voto foi seguido pelos demais membros do colegiado.
*(Com informações do TJAM)