Da Redação
MANAUS – A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) negou recurso da construtora PDG (Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários) contra decisão que aceitou pedido de comprador para receber as chaves do imóvel financiado.
Em 1º Grau, o comprador informou que o empreendimento adquirido estava com entrega prevista para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido pela empresa. Ele pediu a entrega das chaves, congelamento do saldo devedor, quitação das cotas condominiais e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Os pedidos foram aceitos após consideração de que a construtora não conseguiu comprovar motivo de força maior para o aumento do prazo de entrega.
No recurso, a construtora alegou recuperação judicial e pediu a extinção da ação e que o comprador buscasse na Justiça a recuperação do crédito. Disse ainda que não podia entregar as chaves por causa da inadimplência do cliente, que não quitou a dívida.
Segundo a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, o comprador não pode ser impedido de tomar posse do imóvel quando a culpa é exclusiva da construtora. E, no caso, a falta de pagamento não ocorreu por culpa do consumidor, mas pelo atraso na entrega do imóvel, tanto que o comprador entrou na justiça para resolver o assunto.
“Não tendo a construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos os quesitos que revelam direito vindicado pelo promitente comprador”, afirmou a desembargadora.