Do ATUAL
MANAUS – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso da empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços contra sentença que a condenou a pagar R$ 70 mil ao Estado do Amazonas. O dinheiro foi pago pelo estado à família de detento morto na Unidade Prisional do Puraquequara, em 2017.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (25), na Apelação Cível nº 0638983-96.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil.
Em primeira instância, o Estado alegou em ação contra a Umanizzare que fora responsabilizado pela má prestação de serviço da empresa contratada para gerir o presídio – contrato nº 20/2013-SEJUS.
O governo que a empresa era responsável pela segurança interna dos detentos e deveria evitar a entrada de objetos proibidos nas dependências da unidade (como armas brancas) e ainda pela realização de inspeção para evitar a manutenção de objetos proibidos dentro das celas.
O preso foi morto em decorrência de feridas perfurocortantes e por arma branca, o que somente poderia ocorrer caso a empresa falhasse em seu dever de segurança nas portarias da unidade e na inspeção das celas.
“Restou comprovado o liame entre o dano (resultado morte) e a conduta negligente da requerida em realizar a disciplina e manejo dos presos, a que se obrigou em razão da assinatura do contrato n.º 20/2013-SEJUS, que obrigava-lhe a impedir o ingresso de qualquer instrumento contundente nas celas, a adotar todas as medidas para a segurança dos presos e, também, obriga a ré a ressarcir os danos causados em razão da má prestação do serviço”, afirma trecho da sentença de 1º grau.
No julgamento do recurso, o relator observou que o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade das prestadoras serviço e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pelos danos causados e que, no caso, a empresa era responsável pela segurança interna e fiscalização de entrada de objetos na unidade prisional.
“Nos termos do contrato e conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a apelante possuía o dever específico de fiscalizar a entrada de objetos perfurocortantes, cuja omissão resultou em ato ilícito dentro da unidade prisional. Configuram-se portanto os requisitos de responsabilidade objetiva: dano, nexo causal e omissão na fiscalização, autorizando o direito de regresso do Estado”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.