Do ATUAL
MANAUS – Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiram, nesta segunda-feira (17), manter sentença que condenou a concessionária Amazonas Energia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma mulher que sofreu choque elétrico por cabo de alta tensão (eletroplessão), em Manaus, em junho de 2016.
A mulher relatou que andava pela Rua Oriente, na Comunidade Sharp, zona leste de Manaus, quando um cabo de alta tensão caiu sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no local, causando a morte de várias delas. A mulher disse que foi socorrer pessoas diretamente atingidas quando também sofreu com as descargas elétricas.
De acordo com a mulher, um mês antes do acidente, em 5 de maio de 2016, a concessionária foi alertada do risco de rompimento de cabo, por reclamação protocolada por uma moradora, mas nenhuma medida foi tomada para evitar a tragédia. “A Requerida ignorou tal fato, ao longo de 30 (trinta) dias após comunicada”, alegou a defesa de mulher.
A Amazonas Energia alegou que a responsabilidade pelo acidente foi de quem usou a linha com cerol que cortou os cabos de energia. “Ainda que tenha sido um acidente e ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a culpa exclusiva de terceiro como constatado in casu é fator excludente de seu dever de indenizar”, sustentou a concessionária.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Ida Maria Costa de Andrade, da Comarca de Manaus, considerou laudo técnico de outro processo sobre o mesmo caso que aponta que os cortes nos cabos foram causados por linhas com cerol e que não houve “manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas por parte da concessionária de energia elétrica”.
Para a juíza, a concessionária não tomou os necessários cuidados para o adequado fornecimento dos serviços, com a manutenção permanente dos cabos e procedimentos específicos para, em caso de ruptura, fazer a desenergização em proteção das pessoas.
“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, afirmou a juíza na sentença.
A juíza disse que a atividade desenvolvida pela concessionária é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.
Na sessão da Segunda Câmara Cível, a desembargadora Socorro Guedes, que relatou o caso, destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia.
“A submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, ao reforçar que o valor da indenização atinge os objetivos punitivos e pedagógicos.