Por Felipe Campinas, da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) confirmou a sentença que condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira de 54 anos, moradora de Tabatinga (AM), que teve que esperar dois dias em Fortaleza (CE) para voltar para casa. O voo dela foi cancelado e a companhia não ofereceu assistência.
De acordo com o advogado Lucas Obando de Oliveira, inicialmente, o voo da mulher estava agendado para o dia 12 de julho de 2020, com conexão no aeroporto de Campinas (SP) e Manaus. Ao chegar no aeroporto de Fortaleza, a mulher foi informada que o voo para Tabatinga havia sido cancelado e que não havia previsão de ser remarcado.
Sem saída, a mulher teve que permanecer em Fortaleza, mas não recebeu assistência da companhia aérea. “Não havendo outra alternativa, a mesma teve que permanecer na cidade, onde se deparou com o descaso da empresa requerida que não lhe ofereceu assistência suficiente para se acomodar, tendo ainda que arcar com sua hospedagem”, afirmou Obando.
A mulher passou os dias 12 e 13 de julho em Fortaleza, dois dias além do planejado, e a companhia aérea somente a incluiu em voo para Tabatinga no dia 14 daquele mês. Com as alterações, a passageira, que chegaria em Tabatinga no dia 12 de julho, chegou somente no dia 14, ou seja, 40 horas após o horário do voo planejado.
De acordo com Lucas Obando, as alterações da viagem feitas pela companhia aérea causaram diversos transtornos à passageira. “É evidente o descaso da Requerida [Azul Linhas Aéreas] com o consumidor, pois de forma unilateral, sem qualquer tipo de assistência, modificou o trecho da parte autora, causando diversos transtornos a mesma”, afirmou o advogado.
Em março de 2021, a juíza Bárbara Marinho Nogueira, da Comarca de Tabatinga, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil à passageira. A magistrada sustentou que é “prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor” quando houver cancelamento do voo.
“No presente caso, resta evidente a má prestação de serviço da requerida, que modificou o trecho do voo da parte autora, descumprindo o contrato entabulado com o consumidor, o que lhe causou prejuízos indenizáveis, atenuados, no entanto, ante a postura da empresa em buscar soluções quanto ao cancelamento”, afirmou a juíza Bárbara Nogueira.
A companhia aérea recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas rejeitou os argumentos da empresa. O relator do caso, juiz Moacir Pereira Batista, considerou que a passageira foi incluída em voo dias depois, que a empresa não prestou assistência e que o atraso na chegada a Tabatinga foi de 40 horas.
O relator também afirmou que o valor da indenização, fixada em R$ 10 mil, “mostra-se suficiente para cumprir com a função pedagógica e reparatória que o caso exige, amoldando-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento do relator.