Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) declarou insconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.662/2018, que reconfigurou as circunscrições de Registro de Imóveis de Manaus. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o deputado estadual à época Luiz Castro Andrade Neto alegou que uma emenda alterava o art. 1º do projeto de lei em questão e descaracterizava completamente a proposta original.
Após a apresentação do voto do relator da ADI (4004789-59.2018.04.00000), desembargador Délcio Luís Santos, a inconstitucionalidade da matéria foi declarada por unanimidade pelo colegiado de desembargadores. Com a decisão, os parâmetros de circunscrições de Registro de Imóveis na capital voltam a ser normatizados pela Resolução 23/2005 do TJAM.
Luiz Castro defendeu nos autos da ADI a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.662/2018 por afronta direta aos art. 67, 71 (inciso IX, alínea ‘c’), 107 (inciso I) e 109 da Constituição do Estado do Amazonas e em afronta aos art. 96 (inciso II, alínea ‘d’), 99 e 125 (parágrafo 1º) da Constituição Federal.
Segundo relato do parlamentar, após um pedido de providências (0002301-56.2014.2.00.0000) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que verificou a necessidade de reformulação das áreas de atuação física dos cartórios de registro da cidade de Manaus, o TJAM realizou um estudo técnico o qual, após 12 meses de discussão, levou à elaboração e remessa de Projeto de Lei à ALE (Assembleia Legislativa do Amazonas), tratando sobre a distribuição geográfica entre os Ofícios, baseado nos resultados dos estudos.
Ainda segundo Luiz Castro, embora o projeto legislativo de iniciativa do TJAM tenha passado por diversas etapas de estudo, concluindo pela plena viabilidade em favor dos interesses sociais e públicos, o então deputado Platiny Soares apresentou Emenda Substitutiva alterando o art. 1.º do Projeto de Lei “em níveis tão profundos que descaracterizou completamente a proposta original, gerando propriamente um novo projeto, com divisão geográfica dos Ofícios completamente deturpada sem o necessário estudo de viabilidade como o exigido pelo art. 420-A da Lei Complementar n.º 17/97”, apontou nos autos da Ação.
Decisão
O desembargador Délcio Luís Santos, em seu voto, afirmou que há limites quantitativos e qualitativos para a elaboração de emendas em projetos cuja iniciativa esteja reservada a determinado órgão.
“Como barreira quantitativa, o art. 63 (da Constituição Federal) dispõe que não será admitido aumento de despesa de projetos de iniciativa de outros Poderes da República, em dispositivo de reprodução obrigatória encartada no art. 34 da Constituição do Estado do Amazonas (…) Por sua vez, a barreira qualitativa é construção de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, forte na ideia de preservação ao Princípio da Separação de Poderes. Neste sentido é vedada a apresentação de emendas desprovidas de pertinência temática com o projeto original, motivo pelo qual cumpre analisar a pertinência temática ante a redação originária do Projeto de Lei no. 134/2018 e o texto definitivamente aprovado”, apontou o relator.
Conforme o voto do desembargador, há elementos suficientes para demonstrar que o texto aprovado pela ALE apresenta distorções relevantes em relação ao texto original.
“A mera leitura comparativa revela que a redação original apresenta maior grau de simplicidade na delimitação dos limites de cada Ofício. Por sinal, isso é confirmado pela simples sobreposição de mapas que refletem as descrições de ambos os textos. Chama a atenção o maior grau de precisão proporcionado pela divisão estabelecida no texto original, delimitando de modo mais evidente a área abrangida por cada uma das circunscrições cartoriais. Por outro lado, o mapa decorrente do texto promulgado apresenta disposições que sugere índice de imprecisão na demarcação (…) Desse modo, realizando uma análise comparativa do texto original remetido ao Poder Legislativo e aquele aprovado ao final, gerando a Lei n.º 4.662/2018, resta claro que houve mais que meras alterações pontuais, ocorrendo autêntica desfiguração do projeto. Portanto é imperioso reconhecer a inconstitucionalidade formal do preceito legal”, afirmou o desembargador.
Área Rural
Em outro trecho do voto, o relator da ADI também demonstra que dá razão a Luiz Castro quando este aponta que a Lei aprovada é inapta por seu art.1.º não abranger a totalidade de Manaus, pelo fato dos limites de circunscrição não abarcarem sua área rural.
Sobre esse quesito, Délcio Luís Santos afirma que a questão é de alta gravidade.
“Conforme disposto no art. 2.º da Lei Orgânica do Município de Manaus, este tem seus limites territoriais estabelecidos nas divisas com os municípios de Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Careiro da Várzea, Iranduba, Novo Airão e Presidente Figueiredo (…) Desse modo é intuitiva a necessidade de que os serviços prestados pelos registros de imóveis no município de Manaus o abarque em toda a sua extensão, incluindo sua zona rural, até seus limites territoriais, quaisquer que sejam”, citou o desembargador, acrescentando que a redação do texto aprovado pela ALE é dúbia pois possibilita a compreensão de que a competência dos registros de imóveis alcança somente as áreas urbanas e de transição urbana.
Por fim, ao julgar procedente a declaração da legislação combatida, Délcio Luís Santos modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para julgar como válidos os atos, procedimentos e processos iniciados e findos sob a vigência da Lei n.º 4.662/2018, mantendo sua eficácia para aqueles iniciados a partir de 13.09.2018 até o dia 16.10.2018 quando aceita a medida cautelar nos presentes autos.