Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) pautou para a sessão plenária de terça-feira (16) o julgamento de ação que decidirá a vara competente para processar e julgar as milhares de ações ajuizadas por policiais militares que reivindicam valores retrativos decorrentes de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária nº 4.618/2018.
A ação foi ajuizada pelo Governo do Amazonas depois que a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal decidiu que não poderia processar e julgar as ações movidas pelos militares, mas ainda assim os policiais recorreram ou apresentaram novas ações, que foram aceitas ou rejeitadas pelas demais varas da Fazenda Pública.
Nessas ações, os policiais sustentam que a lei estadual previa que o percentual de revisão geral anual de 9,27% seria aplicado a contar de 1º de abril de 2020. No entanto, o percentual somente foi implementado em folha em janeiro de 2021, razão pela qual cobram a diferença remuneratória referente aos meses de abril a dezembro de 2020.
Em março deste ano, o TJAM aceitou a ação do Governo do Amazonas e os processos relacionados ao tema em tramitação no âmbito estadual ficaram suspensos. O julgamento desta terça-feira decidirá o futuro dessas milhares de ações.
O chamado IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi suscitado pelo Estado do Amazonas, após a proposição de mais de 4 mil processos por militares estaduais a fim de receber valores retroativos decorrentes de revisão salarial anual previsto na Lei Ordinária n.º 4.618/2018.
As ações foram apresentadas pelos policiais tanto para Juizado de Fazenda Pública, como para Vara de Fazenda Pública, que vinham manifestando-se de formas variadas quanto à competência para o processamento e julgamento das mesmas, pelo valor da causa ou por entender tratar-se de direito coletivo stricto sensu.
Na ação, o Governo do Amazonas quer saber se a competência para processar e julgar demandas propostas individualmente relativas a direitos coletivos lato sensu (incluindo os difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos), cujo valor seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos), é da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal ou das demais Varas da Fazenda Pública.