Da Redação
MANAUS – Em decisão na sessão desta terça-feira (2), a maioria dos desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou parcialmente inconstitucionais trechos da Lei nº 2.235/1993 que proibia a promoção de policiais civis que respondem a processos judiciais.
A decisão ocorreu no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pelo Sindepol (Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Amazonas).
Foram declaradas inconstitucionais as normas contidas no inciso II do artigo 18 e dos incisos II e IV do artigo 30. A maioria dos desembargadores acatou o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli.
O inciso II do artigo 18 da lei define que “não poderá ser promovido por merecimento o policial que estiver sub-judice”. Os incisos II e IV do artigo 30 estabelecem: “fica expressamente proibida a inclusão do policial em Quadros de Promoção (QP) e deles serão excluídos quando: II. for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for relaxada; IV. estiver submetido a processo disciplinar”.
Flávio Pascarelli argumentou que estes dispositivos violam o princípio da presunção de inocência ao trazer como requisito para a promoção de policiais civis a exigência de que os servidores não estejam respondendo a procedimento disciplinar, policial ou judicial penal.
Os magistrados consideram entendimentos sobre a aplicação ou não de precedentes de tribunais superiores sobre se há vinculação ou não aos julgados.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 22, sobre a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, no sentido de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, no julgamento do RE 560900-DF.
Outra decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, aprovou parecer do ministro Mauro Campbell (RMS 47528 MS 2015/0023957-9) no sentido de que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de Termo Circunstanciado de Ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa (…)”, citando a necessidade de cumprimento dos requisitos do RE560900.
Observando tal entendimento, o colegiado firmou posicionamento de que “o único entendimento vinculante é o expresso na Tese 22 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”.
Flávio Pascarelli citou a regra de Direito de que “quem pode o mais, pode o menos”, afirmando que “se a citada Tese 22 permite o ingresso no serviço público, inclusive nas carreiras de Estado que não se encontram excepcionadas no texto, de candidatos que estejam respondendo a inquéritos ou ações penais, a mesma regra deve ser aplicada no caso da ascensão funcional”.