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Dia a Dia

TJAM decide que desconto indevido em conta bancária é dano moral

29 de julho de 2024 Dia a Dia
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Segundo a Febraban, os caixas eletrônicos funcionarão normalmente, assim como os canais de atendimento remoto pela internet e telefone (Foto: Valter Campanato/ABr)
Desconto indevido em conta bancária configura dano moral ao cliente (Foto: Valter Campanato/ABr)
Do ATUAL

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) decidiu na sessão desta segunda-feira (29) que desconto bancário indevido a título de “cesta básica de serviços” (ou outra denominação assemelhada) implica dano moral. A decisão ocorreu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000 para definir sobre tese jurídica.

A decisão foi com base no voto do relator, desembargador João Simões, com a definição da seguinte tese: “O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de ‘cestas de serviços’ ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa [está configurada a infração sem que a parte afetada precise apresentar provas que comprove o dano], uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofendem a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas”.

Quanto à “causa piloto”, Recurso nº 0486559-98.2023.8.04.0001 que deu origem ao IRDR, interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança da cesta bancária, condenando-a a restituir em dobro dos valores descontados e a indenizar cliente em R$ 3 mil por dano moral, este teve negado seu provimento, sendo mantida a sentença integralmente em favor do cliente.

Após várias sessões para análise da questão, que teve manifestação de posicionamento divergente para defender que o desconto não autorizado não configura dano moral, ou que teria de estar acompanhado de certos requisitos para tal ocorrência, ou ser apreciado caso a caso, o julgamento foi concluído com oito votos favoráveis à tese do relator e ao não provimento do recurso, contra sete votos com posicionamento contrário (voto do desembargador Paulo Lima, após adesão dos demais votos divergentes).

Nas sessões, houve a exposição dos fundamentos para cada posicionamento, com citação de doutrinas e entendimentos dos magistrados sobre os pontos defendidos, além de argumentos sobre a necessidade de se observar o cumprimento da legislação. Como afirmou o desembargador Flávio Pascarelli, antes de ser concluída a votação, no caso de o plenário decidir pela não existência de dano moral se estaria concordando com a prática de ato ilícito pelas instituições bancárias, ao fazerem o desconto sem autorização do consumidor.

Leia mais: Bancos terão que indenizar aposentado no Amazonas por descontos indevidos

Com tal entendimento, a ideia defendida – e firmada como tese no julgamento do IRDR – é evitar a conduta que tem atingido milhares de consumidores e levado à proposição de muitos processos no Judiciário estadual.

O Acórdão foi dado pelo relator como lido e assinado e nos próximos dias será enviado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM.

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Assuntos dano moral, descontos indevidos, manchete, serviço bancário, TJAM
Cleber Oliveira 29 de julho de 2024
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