Da Redação, com Ascom STF
MANAUS – O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, rejeitou recurso da Prefeitura de Manaus e manteve ordem para fornecer refeições a imigrantes e refugiados. Fux negou pedido de suspensão de decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de comidas diárias necessárias aos estrangeiros atendidos pela Operação Acolhida, coordenada pelo Exército.
Na ação originária, o MPF (Ministério Público Federal) apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.
Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes.
Alegou que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.
Fux não identificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.
O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.
“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.