Da Redação
MANAUS – Está sob análise do STF (Supremo Tribunal Federal) a possibilidade de o servidor público que seja pai solteiro gozar do benefício da licença-maternidade de 180 dias. O tema chegou à corte depois que um médico perito do INSS tornou-se pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. Ele teve o direito reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas o INSS recorreu da decisão proferida em primeiro grau.
Na setença no TRF-3, embora o juiz reconheça não haver previsão legal sobre o assunto, comparou o caso ao falecimento da mãe, “uma vez que as crianças passarão a ser cuidadas exclusivamente pelo pai”.
Foi observado também que desde 2013, com as alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), criou-se a possibilidadade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotadante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção, usando as mudanças como argumento favorável à decisão.
A decisão também levou em conta que a finalidade das licenças é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais. E concluiu que o direito deve ser estendido ao pai soleiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição.
No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.
O recorrente alega que “negar o benefício não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias)”. Também questiona se a extensão do benefício ao pai solteiro está condicionada a indicação prévia, por meio de lei, da fonte de custeio. O INSS alega que o reconhecimento concedido pelo TRF-3 viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, traz grande prejuízo ao erário e atinge a esfera jurídica de toda a administração pública.
O Recurso Extraordinário (RE) apresentado pelo INSS teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional sobre a matéria.
A repercussão geral é um instrumento processual que possibilita ao STF selecionar REs a serem apreciadas, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o Tribunal analisa o mérito da questão e a decisão será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Para Moraes, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.