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Dia a Dia

STF decidirá se fotógrafo é culpado por ter perdido visão em ataque da polícia

7 de junho de 2021 Dia a Dia
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STF
STF decidirá sobre culpa ou inocência de fotógrafo (Foto: Marcello Casal Jr.)
Por Frederico Vasconcelos, da Folhapress

SÃO PAULO – O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma, nesta quarta-feira, 9, julgamento de recurso do repórter fotográfico Alex Silveira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser dele a culpa exclusiva pela perda de 80% da visão do olho esquerdo ao ser atingido por bala de borracha desferida por agente policial.

Em 18 de maio de 2000, Silveira fazia cobertura, para o jornal Agora, de uma manifestação pública de servidores públicos, na Avenida Paulista, em São Paulo. Embora tenha expressamente reconhecido que o repórter não era um dos manifestantes, e que a bala foi disparada por policial, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou, em 2014, a sentença de primeiro grau e julgou que ele não fazia jus a nenhuma indenização.

A Câmara argumentou que “permanecendo, então, no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então no meio deles, nada obstante seu único escopo de reportagem, fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”.

Participaram do julgamento no TJ-SP os desembargadores Vicente de Abreu Amadei (relator), Paulo Dimas Mascaretti (presidente sem voto), Maurício Fiorito e Rodrigues de Aguiar.

O julgamento no STF teve início em agosto de 2020. Foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio. O relator deu provimento ao recurso para fixar a seguinte tese: “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

As advogadas Virginia Garcia e Mônica Galvão, que representam o repórter fotográfico, afirmam no recurso: “Ao isentar o agente policial por danos causados a jornalista em cobertura jornalística de manifestação pública, o acórdão impõe censura velada ao exercício da atividade jornalística”.

O recurso versa sobre temas de flagrante repercussão geral. Argumenta que, a prevalecer o entendimento do TJ-SP, haverá violação às liberdades de imprensa e de informação que constituem cláusula pétrea da Constituição; haverá evidente embaraço à atividade da imprensa e um risco a todos os jornalistas e repórteres fotográficos do país.

A Fazenda de São Paulo contestou ação, alegando, entre outros argumentos, inexistir prova de que as lesões sofridas teriam sido causadas por agentes estatais; que o valor dos danos morais pretendidos seria excessivo e que o apelante não provou ter ficado inválido.

Foi produzida prova testemunhal, ouvindo-se quatro testemunhas do recorrente. Afirma o recurso: “Com esses depoimentos, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelo recorrente foram sim causadas por agente policial, em atitude violenta e desastrosa durante a manifestação dos servidores públicos, ao apontar a arma não letal para os membros superiores do recorrente e dos demais presentes ato público, bem como os inúmeros danos que sofreu o recorrente e que deixou de trabalhar como repórter fotográfico, por não possuir mais visão perfeita e sensível para captar o momento da fotografia”.

O recurso registra ainda que o agente policial não fez uso adequado da arma “não letal”. Descumpriu orientação da fornecedora do produto ao Poder Público “que determina que o disparo seja feito apontando-se a arma para as pernas dos infratores da lei; que não se atire contra a cabeça e o baixo ventre; e que o disparo seja realizado a distâncias inferiores a 20 metros”. O curso homologado pela Polícia Federal contém a mesma orientação.

“A atitude do agente policial, também por isto, diferentemente da aviltante conclusão exarada no acórdão recorrido, foi absurda, desmedida e arbitrária, constituindo sim abuso de autoridade e ato ilícito, a configurar a hipótese legal de responsabilização objetiva do Estado, não havendo que se cogitar, sob nenhum aspecto, em culpa exclusiva da vítima”, afirmam as advogadas.

“Data venia, este parece ser um precedente jurisprudencial bastante perigoso e permite reflexões sérias: será esta uma forma de embaraço à atividade da imprensa, para que, cada vez mais, não sejam noticiados os atos dos agentes estatais? Será esta uma forma de se tentar afastar a responsabilidade constitucional do Estado pelos atos de seus agentes, diante da recente onda de manifestações populares?” – indagam as defensoras.

O recurso oferecido ao STF conclui: “Triste é o precedente jurisprudencial que parte da premissa de que a única forma de atuar da polícia é por meio de violência, de modo que aquele que se coloca em seu caminho, arca com o risco e a responsabilidade dos danos resultantes”.

Em memorial ao STF, a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) – que figura como amicus curie – afirma que o precedente do TJ-SP “é gravíssimo e tem potencial para alterar significativamente o cenário da liberdade de expressão no país e, principalmente, a segurança da atuação de jornalistas em coberturas mais difíceis, justamente aquelas que envolvem a atuação do aparato de segurança do Estado”.

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Assuntos perda de visão, STF
Cleber Oliveira 7 de junho de 2021
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