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Economia

STF decide que redutor da aposentadoria é válido e nega revisão

19 de agosto de 2025 Economia
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INSS não precisará rever valores de aposentadorias, decide o STF (Foto: Marcello Casal/ Agência Brasil)
Por Felipe Pontes, da Agência Brasil

BRASÍLIA – Por 9 votos a 1, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deu ganho de causa à União em uma disputa previdenciária com impacto potencial de R$ 131 bilhões sobre os cofres públicos, conforme estimativas da AGU (Advocacia-Geral da União). 

A maioria dos ministros decidiu ser legítima a aplicação do fator previdenciário sobre aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. O tema possui repercussão geral, e o desfecho do julgamento deve servir de orientação para todos os tribunais do país. 

O impacto calculado pelo governo corresponde ao que deveria ser desembolsado caso o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fosse obrigado a revisar aposentadorias pagas entre os anos 2016 e 2025, segundo órgão. 

O julgamento ocorreu no plenário virtual, em sessão encerrada às 23h59 de segunda-feira (18). A maioria a favor da União havia sido alcançada no sábado (16), sendo agora confirmada com a conclusão do julgamento.  

Votaram a favor da União o relator, ministro Gilmar Mendes, bem como os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia não votou. 

Entenda

Criado em 1999, o fator previdenciário é um redutor aplicado sobre o valor das aposentadorias pagas pelo INSS, e que leva em consideração critérios como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. A ideia foi desincentivar aposentadorias precoces. 

Muitos aposentados, contudo, passaram a reclamar na Justiça por terem os benefícios submetidos a regras diferentes daquelas previstas na fase de transição da reforma da Previdência de 1998, que resultava em benefícios melhores. 

No caso analisado pelo Supremo, uma aposentada do Rio Grande do Sul que deu entrada no benefício em 2003 reclamou ter sido submetida a duas regras para a redução do benefício, as da transição e mais o fator previdenciário. 

Ela argumentou que possuía, ao se aposentar, a confiança legítima de que seriam aplicadas apenas as regras de transição, mais favoráveis, em relação às contribuições e salários anteriores a 1998. 

Para a maioria do Supremo, no entanto, a aplicação do fator previdenciário foi legítima, uma vez que as regras de transição não poderiam ser interpretadas como garantia contra normas posteriores, sobretudo se forem criadas visando o equilíbrio atuarial da Previdência Social. 

O voto de Gilmar Mendes, seguido pela maioria, destacou ainda que a aplicação do fator previdenciário tem como objetivo efetivar o princípio contributivo, isto é, o princípio segundo o qual quem contribui mais ganha mais, conforme previsto na Constituição. 

“A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, resumiu o relator.

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Assuntos Aposentadoria, Fator Previdenciário, reforma da previdência, STF
Cleber Oliveira 19 de agosto de 2025
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