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Economia

STF analisa se servidor inativo tem direito à gratificação de desempenho

6 de março de 2024 Economia
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Importância das indicações dos ministros do STF crescem ano a ano (Foto> Carlos Moura/SCO-STF)
Plenário do STF: ministros decidirão sobre gratificação para servidor inativo (Foto> Carlos Moura/SCO-STF)
Do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se, com base no direito à paridade de remuneração, é possível estender aos servidores inativos e pensionistas o pagamento de gratificação de desempenho paga aos servidores ativos. O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 1408525 (Tema 1.289).

No recurso, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) questiona decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que condenou a autarquia a estender o pagamento de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS) para servidor inativo, com fundamento no direito à paridade remuneratória, que se trata da garantia de servidores aposentados e pensionistas receberem os mesmos reajustes que os funcionários da ativa.

De acordo com a decisão da Justiça Federal, a partir da fixação, pela Lei 13.324/2016, de valor mínimo de pagamento de gratificação de desempenho a servidores ativos, independentemente do resultado da avaliação de desempenho, a parcela passou a ser paga de forma genérica e incondicionada, ou seja, apenas em razão do exercício da função. Dessa forma, os servidores aposentados com direito à paridade remuneratória também teriam que ser contemplados com o pagamento da parcela.

No STF, o INSS pede a reforma da decisão sob a alegação de que o recebimento da parcela, tal como afirmado pelo Supremo no julgamento do RE 1052570 (Tema 983), pressupõe a participação do servidor em ciclo de avaliação, o que não pode ser cumprido pelos aposentados.

Repercussão geral

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), observou que a controvérsia diz respeito à interpretação da garantia de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. A seu ver, a matéria tem relevância jurídica, econômica e social, podendo resultar na apresentação de uma multiplicidade de recursos para o STF e na criação de expressiva despesa para o regime próprio de previdência da União. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

Mérito

Quanto ao mérito, o presidente do STF concluiu que, independentemente do valor mínimo estabelecido para a gratificação, o recebimento da parcela exige a submissão do servidor aos ciclos de avaliação. A seu ver, a fixação de um valor mínimo não altera essa exigência. Dessa forma, se manifestou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, aplicando a jurisprudência sobre o tema.

Nesse ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, com isso, o mérito será submetido a posterior julgamento no Plenário.

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Assuntos gratificação, paridade salarial, servidor, STF
Cleber Oliveira 6 de março de 2024
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