Pode-se reduzir a noção de segurança pública à ideia de sensação de segurança?
Alguns tomam segurança pública e sensação de segurança como noções sinônimas, efetivamente a mesma coisa. Haveria uma identidade quase completa entre ambas. Argumentam os adeptos desse entendimento, que ele decorre da própria concepção mais corrente de segurança, que quase sempre está vinculada à percepção de que se está protegido contra violências, riscos, perigos e perdas, dentre outros eventos de insegurança. Seria apenas isso mesmo?
Há outras visões. Para muitos estudiosos da segurança pública, a coisa não é bem assim na prática. Segurança pública não se reduz nem se confunde com sensação de segurança, pois não é isso o que acontece quando um cidadão vitimado ou representante da vítima busca uma delegacia de polícia ou qualquer outro órgão policial.
O cidadão que comparece a uma delegacia de polícia para comunicar a violação de um direito ou a ameaça ao mesmo, não se satisfaz com a mera sensação de segurança. A vítima de um delito ou o representante desta não se satisfaz apenas com a sensação de segurança, mas parte em busca de efetiva reparação e/ou punição para o direito violado ou ameaçado. Quando não se pode restituir o bem ou o direito nem mesmo repará-lo, vez que há crimes que não possibilitam isso, procura-se ao menos a punição do responsável pela prática delito ou pela violação do direito.
Nesse sentido, segurança pública não é mera sensação ou impressão de segurança, mas sim o efetivo direito às condições e ao ambiente que assegurem o usufruto ou o exercício dos direitos individuais, coletivos, sociopolíticos e econômicos definidos nas leis, bem como a punição daqueles que praticaram o crime ou infringiram essas mesmas leis, praticando atos ilícitos.
A própria Constituição Federal brasileira entende segurança como direito individual (art. 5, caput), direito social (art. 6, caput) e direito “público” (art. 144, caput), cabendo ao Estado o dever de preservá-lo, como também impõe a todos a responsabilidade para com a segurança pública.
Por conta disso, a ideia de “sensação de segurança” pode até ser útil como categoria de análise psicológica ou mesmo de retórica publicitária, mas é de pouca serventia quando se trata de buscar a efetividade de políticas de segurança pública, com vistas a promover e preservar as condições e o ambiente necessário para o usufruto dos demais direitos. Nessa perspectiva, segurança pública não se limita ao modelo repressivo “poder-polícia-prisão” nem se confunde apenas com a polícia. Muito embora se deva recorrer aos órgãos policiais quando diante de uma ocorrência ou fato que justifique, ainda que numa última fase, seja em caso de ameaça ou violação de direitos seja quando provocada pela prática de delitos, segurança pública é uma noção que vai além da mera repressão ou atuação policial.
Segurança pública, portanto, constitui-se numa condição para realização de outros inúmeros direitos. Por esse motivo, supõe uma fase de medidas preventivas, a fim de evitar que o direito seja violado, e outra fase constituída de ações reparativas e repressivas. Quando não é possível reaver o direito ofendido pela conduta criminosa, cabe ao Estado punir e impor o cumprimento de sanções penais, além das indenizatórias. Segurança pública é, enfim, o essencial direito às condições e ao ambiente para que se possa dispor e exercer os demais direitos ou bens jurídicos. Essa noção não cabe nem se reduz à mera ideia de sensação de segurança.
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